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TST, PROVA - ÔNUS DO EMPREGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR — PROVA - ÔNUS DO EMPREGADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A reclamante, ao ajuizar a sua reclamatória, alegou que foi demitida injustamente, sem que fosse observado o seu estado gravídico. - A reclamada, em sua contestação ..., alegou que não houve comunicação da obreira no ato de sua dispensa de que estava gestante, que não lhe foi apresentado atestado médico e nem mesmo o estado físico desta demonstrava a gestação. - A reclamatória foi tomada a termo e a reclamante teria que, na audiência inaugural, antes da contestação, apresentar os documentos necessários e indispensáveis para comprovação do alegado na reclamatória e constata-se do termo de audiência inaugural, ..., que esta obreira não apresentou o documento comprobatório de seu estado gestacional, só o fazendo no dia 19 de maio de 1993, quando, através de advogado, requereu a juntada nos autos do teste de gravidez Prognosticon Planotest, datado de 19.03.93, ..., que, apresentado à reclamada, esta o impugnou por ser de data posterior a demissão. - Não restou provado nos autos que a reclamante tenha comunicado ao reclamado seu estado gravídico antes da demissão e tão é assim que somente após seu desligamento é que esta obreira providenciou o exame de teste de gravidez, numa demonstração cabal de que nem mesma esta sabia de sua gestação antes da demissão. - Entendo que a reclamante teria que ter trazido aos autos, face a reclamatória ter sido tomada a termo, na audiência inaugural, o comprovante de estado gravídico e não somente após a contestação, como foi feito, sob pena de impedir que a reclamada oferecesse sua defesa de forma completa. - Tem a empregada a obrigação de comunicar na empresa que trabalha que está gestante e comprovar através de atestado médico. A não-comunicação impede q ue o empregador tome conhecimento da gestação de sua empregada, mormente quando o estado físico da obreira não o aparenta. - Não merece reforma a r. decisão recorrida, neste aspecto, tendo em vista que não se desincumbiu a reclamante do ônus da prova a que estava obrigada, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento ... Ac. de 13-01-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.439 EMFOR 613 EMENTA: - A garantia de emprego a gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Na parte alusiva ao desconhecimento da gravidez pela própria Recorrida, e, portanto, também, pelo Recorrente, mais uma vez exsurge a ausência de prequestionamento do tema. Não consta do Acórdão redigido, o exame da controvérsia sob tal ângulo. Mas o recurso prospera na parte pertinente à reintegração. É que esta última conflita com a jurisprudência predominante desta Corte revelada pelo teor do Enunciado 244 (*) que integra a Súmula e que em mero erro datilográfico foi grafado nas razões da revista como 224: "A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração assegurando-lhe, apenas, o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos". - Conheço o recurso no particular. - No mérito. - A reintegração deferida implica extensão da própria garantia de emprego além do prazo previsto no respectivo instrumento. Daí esta Corte haver concluído que, no caso, cabe, tão-somente, o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela empregada. Provejo o recurso para reformando o Acórdão regional excluir da condenação a reintegração, substituindo-a pelo pagamento de salários e vantagens do período pertinente à garantia de emprego. Proc. TST-RR-6.764/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.634 EMFOR 505

Ementa

É da empregada o ônus da prova para demonstrar que houve informação à empresa sobre o estado gravídico. Não o fazendo, correta a decisão que indeferiu o pleito de licença-maternidade.