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IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA GRÁVIDA — IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O MM. Colegiado "a quo", entendeu que a norma constitucional asseguradora da estabilidade provisória à gestante somente é aplicável quando a gestação tem início na vigência do contrato laboral ou, se dado ciência ao empregador do estado gravídico quando da admissão. Indeferindo a reintegração ou indenização equivalente. - ...................................................................... - Embora se conclua que a reclamante tenha conhecimento de seu estado gravídico, quando da admissão e que deste não deu ciência ao empregador, da prova oral produzida, se extrai que o reclamado fora comunicado de tal fato, quando da demissão da empregada. - Dispõe o artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Transitórias que: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se infere o art. 7º, I, da Constituição. I - ................................................................... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parte. - A estabilidade prevista na norma legal citada, apenas exige que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa, entretanto não faz qualquer ressalva que o início da gestação ocorra na vigência do pacto laboral. - Se o empregado tivesse a intenção de se exonerar de tal obrigação, deveria submeter a obreira o teste pré-admissionais. "In casu", isto incorreu, nem ao menos a autora teve sua CTPS anotada. - Portanto, merece ser acolhido o pleito da autora quanto ao pagamento de salários do período compreendido entre a demis são (12-12-91) até 180 dias após o parto, conforme previsão contida na cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que obriga norma mais benéfica ... . Ac. nº 09570 de 24-06-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/470 EMFOR 540

Ementa

A garantia de emprego assegurada à gestante, pela norma constitucional, aplica-se, também, à empregada que já estava grávida ao ser contratada, eis que o legislador constituinte não erigiu tal fato como excludente do direito; não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.