EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
SE AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A época de ajuizamento da ação (30.05.86), já havia sido editado o E-244/TST, (09.12.85), ou seja, a jurisprudência se encontrava pacificada no sentido de que a gestante dispensada não teria direito a reintegração no emprego e sim apenas aos salários correspondentes ao período de estabilidade. Desta forma, é despicienda a argumentação do Eg. Regional, pois o princípio maior de proteção ao trabalho, consubstanciado na estabilidade da gestante e no seu direito ao salário maternidade, não pode ser desconstituído ou inobservado pelo fato de não ter a inicial requerido a reintegração ou porque tenha a reclamante se negado a reassumir seu emprego. Aliás as oportunidades em que tal oferecimento aconteceu, nominadas, expressamente pela instância de prova, dão conta de que tal foi feito sobre condição do não pagamento de qualquer direito pecuniário, o que obviamente compromete a atitude da empresa, que foi repudiada na audiência inaugural pela reclamante. - Desta forma, conheço do recurso por divergência e afronta ao E-244/TST. - Dou provimento ao recurso para restabelecer a r. sentença da MM. Junta. Proc. TST-RR-5.726/88, Ac. de 16.05.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.457 (*) "A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários a vantagens correspondentes ao período e seus reflexos. ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 452). EMFOR 491
Ementa
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes aos períodos e seus reflexos.
