INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
TERRAS DEVOLUTAS — DEC-LEI Nº 1.414 DE 18-08-75 - DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981 Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os arts. 2°, 4° e 5° do Decreto-lei n° 1.414, de 18 de agosto de 1975, que dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteira, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada." "Art. 4° - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará: I - quando se tratar de imóvel rural: a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; b) se, no caso do § 2° do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1° de janeiro de 1967; c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. Art. 5° - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. Parágrafo único. O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação." Art. 2° - O art. 7° do Decreto-lei n° 1.414, de 18 de agosto de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo." Art. 3° - É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977, aos municípios situados na Faixa de Fronteira, não-abrangidos por aquela lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer título incorporadas ao seu patrimônio, que se destinem à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. João Figueiredo Angelo Amaury Stábile Danilo Venturini
