EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
NÃO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com conseqüente restrição ao direito de denúncia unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e se projeta até 5 meses após o parto (art. 7º, VIII, da CF, e art. 10, II, letra b, das Disposições Constitucionais Transitórias). - Referido direito não está condicionado ao prévio conhecimento da gravidez por parte do empregador, quando despede imotivadamente sua empregada, porque referida exigência não consta da norma e também porque esta é a orientação adotada pela jurisprudência majoritária do TST (Enunciado nº 142), fato que, igualmente, desautoriza eventual interpretação restritiva que se pudesse buscar no texto legal em vigor. - A inovação da norma constitucional, relativamente à orientação que já vinha sendo adotada pelos Tribunais, foi apenas quanto ao termo inicial da obrigação do empregador efetuar as reparações legais decorrentes da imotivada dispensa, fixando-a a partir da data da efetiva comprovação da gravidez (art. 10, II, - b, DCT). - A reclamante, consoante prova dos autos (doc. fl. 51), estava grávida antes de escoar-se o lapso de tempo do aviso prévio projetado e, assim, faz jus aos salários e vantagens correspondentes ao período (Enunciado nº 244 do TST). - A confirmação de seu estado gravídico deu-se em 12.03.91, conforme atesta o já citado documento de fl. 51, e é a partir dessa data que se lhes reconhecem os direitos pleiteados. - Assim, acolho, em parte, o recurso, para assegurar-lhe o direito aos salários e demais vantagens, mas apenas a partir de 13.03.90 e até 5 meses após o parto, em conformidade com o art. 10, II, letra b, das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o montante ser apurado em execução com juros e correção monetária. Ac. de 17-05-1994 DOSP 19-07-94 Arquivo do EMFOR S00209/594
Ementa
Direito aos salários e demais vantagens a contar da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Inovação do preceito constitucional, em face do entendimento do TST (Enunciado 244). Inteligência do art. 10, II, letra b, ADCT.
