EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
SE AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Contata-se que a reclamante foi dispensada quando se encontrava em estado de gravidez. Decorrendo a proteção à maternidade de expressa norma constitucional, regulada por Lei Ordinária. - Ademais, a jurisprudência vitoriosa no Colendo TST-Pleno é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva diante de tal questão, ou seja, constatada a gravidez da obreira na época do despedimento, não interessa o lapso da gestação sem o conhecimento, assim a empresa responderá pelo salário maternidade e, ainda, pela estabilidade provisória, assegurada em sentença normativa. - Com efeito, no caso, a obreira grávida, sendo que os Enunciados ns. 142 e 244 do TST bem refletem a intransigência dos preceitos citados. - Nessas condições, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das verbas alinhadas na inicial. Os valores serão apurados em execução, com juros e correção monetária. Proc. nº TST-RR-0465/86.6, Ac. de 20-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.232 (*) << A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe, apenas, o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.>> (EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 452). EMFOR 477
Ementa
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.
