EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
SE AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Existem provas nos autos, de que a reclamante estava grávida quando da sua dispensa. - Com a propositura da ação, ficou a reclamada mais do que ciente. - A constituição assegura o pagamento de salário à gestante até 6 semanas após o parto. - Não diz que é condicionada ao conhecimento do empregador. - Além disso, a jurisprudência vitoriosa no Colendo TST - Pleno é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é objetiva, sendo irrelevante que o empregador tenha, ou não, conhecimento do estado gravídico da empregada dispensada. - Com efeito, tem a reclamante o direito ao recebimento dos salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos, mas não à reintegração no emprego nos exatos termos dos arts. 392 e 393 da CLT, da cláusula 04 do acordo coletivo e do Enunciado nº 244 do TST. - Nessas condições, dou provimento ao recurso para julgar a ação procedente e condenar a reclamada a pagar, à reclamante, os salários desde a data do afastamento até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade. - Os valores serão apurados em execução, com juros e correção monetária. - É o meu voto. Proc. TST-RR-0279/86.8, ac. de 20-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.046 EMFOR 465
Ementa
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos. (Enunciado nº 244/TST).
