EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
SE INCLUI O DIREITO À REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Pleno desta Corte tem-se manifestado, reiteradamente, no sentido de que o fato do empregador não ter conhecimento prévio da gravidez não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. - No entanto, não há de se conceder a reintegração postulada, pois, nos termos do Enunciado 244 (*), a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração. - Dessa forma, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pagamento dos salários correspondentes ao período da estabilidade. Proc. TST-RR-7.905/85.4, ac. de 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.076 (*) <<A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 452). EMFOR 467
Ementa
A jurisprudência do Pleno deste Tribunal é no sentido de que o fato do empregador desconhecer a gravidez não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. - contudo, reintegração não lhe é assegurada, nos termos do Enunciado 244 (*) sendo-lhe devidos, apenas, os salários correspondentes ao período da estabilidade.
