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TST, IRRELEVÂNCIA, Rel. Vantuil Abdala, j. 16/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala. Julgado em 16 dez. 1996.

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Acórdão · 15/12/1996

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

CONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO — IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Ementa

Não conhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada - Irrelevância. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - A Turma de origem defendeu entendimento de não ser obrigatório o conhecimento, pelos empregadores, do estado gravídico da empregada para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Sustenta que, mesmo a autora tomando conhecimento da gravidez após a dispensa, teria direito ao percebimento da indenização respectiva, porque o dispositivo constitucional garantidor da estabilidade nada dispõe acerca do momento da confirmação da gravidez. - Alegam os embargantes que a confirmação da gravidez da empregada ocorreu em 23.12.91, e somente em 15.1.92 tomou ciência de seu estado, ou seja, após a extinção do contrato de trabalho. Aduz que o entendimento da Turma está em desacordo com a jurisprudência atual deste TST. Colaciona arestos ao confronto. - O segundo modelo, transcrito à fl. 184, credencia o conhecimento dos embargos, ao defender tese de que, ignorando a empregada a gravidez, no momento da despedida, não pode invocar, posteriormente, esta circunstância para reivindicar os salários previstos no artigo 393 da CLT. (Observação: embora a Turma não tenha mencionado expressamente o artigo 393 da CLT, que trata do pagamento integral dos salários no período da licença, entendo que o prequestionamento restou implícito, porque enfatizado pela Turma que: "Uma vez confirmada a gravidez, o percebimento da indenização respectiva era devida" (fl. 178). MÉRITO - O fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com conseqüente restrição ao direito de denúncia unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e se projeta até 5 meses após o parto (artigo 7º, VIII, da CF, e artigo 10, II, letra "b", das Disposições Constitucionais Transitórias). - Referido direito n ão está condicionado ao prévio conhecimento da gravidez por parte do empregador, quando despede imotivadamente sua empregada, porque referida exigência não consta da norma e também porque esta é a orientação adotada pela jurisprudência majoritária do TST (Enunciados nºs. 142 e 244), fato que, igualmente, desautoriza eventual interpretação restritiva que se pudesse buscar no texto legal em vigor. - A reclamante estava grávida quando foi injustamente despedida, daí o acerto da decisão embargada ao lhe assegurar o pagamento de indenização decorrente de sua estabilidade. - Ressalte-se, finalmente, que neste sentido são os precedentes da SDI: (E-RR-127.533/94, Ac. julgado em 16.12.96, Rel. Min. Vantuil Abdala; E-RR-125.407/94, Ac. 2.770/96, DJ 7.2.97, Rel. Min. Francisco Fausto; E-RR- 80.440/93, Ac. 3.445/96, DJ 9.8.96, Rel. Min. Armando de Brito e E-RR- 6.088/89, Ac. 2.618/91, DJ 27.11.92, Rel. Min. Cnéa Moreira. - Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Ac. 0759/97 - DJ 18-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.543 EMFOR 607