EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Resumo do acórdão
- Data venia do Eminente Ministro-Relator, divirjo do seu entendimento, pois a norma constitucional (art. 7º, XVIII) que ampliou a licença-gestante é auto-aplicável, consoante já decidiu esta Egrégia Turma no Processo nº 29.304/91, publicado no DJ de 14-2-92, cujo Relator foi o Eminente Ministro NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA. Também a Egrégia 2ª Turma, no processo nº 16.597/90, publicado no DJ de 19-12-91, Relator Ministro JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, adotou decisão no sentido da auto-aplicabilidade da licença-gestante estatuída pela Constituição Federal de 1988. De assinalar que a Constituição (Emenda Constitucional nº 01/69), em seu art. 165, inciso XVI, prevê já a proteção à maternidade como uma das obrigações da Previdência Social. Direito, pois, antigo, amparando as trabalhadoras. - Ademais, com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213/91, cai por terra a argumentação de que a Previdência Social não possuía fonte de custeio para pagar o novo benefício assegurado constitucionalmente. Também a assertiva não é válida, pois como é sabido, os benefícios previdenciários são pagos pelos empregadores, mediante compensação, na forma do parágrafo 1º do art. 139 da CLPS. A não existência de fonte de custeio à época em que deveria ser recebido o benefício, não afasta a sua imperiosidade, ficando a compensação obstada até a implementação da fonte, in casu, já ocorrida pelo advento das Leis nºs 8.212 e 8.213/91. - Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-20.482/91, Ac. de 27-05-1992 VENCIDO O MINISTRO ANTONIO AMARAL Arquivo do EMFOR - TST/2.991 EMFOR 530
Ementa
A norma constitucional que ampliou o período da licença-gestante é auto-aplicável, não dependendo de lei ordinária que a regulamenta.
