EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
CONCESSÃO — SE DEPENDE DE NORMA REGULAMENTADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo que, de fato, a referida licença passou a ser benefício previdenciário, porquanto custeada por todo o empresariado, através de contribuições calculadas sobre a folha de pagamento, deixando de ser encargo direto do empregador. - Todavia, a falta de legislação previdenciária específica não pode servir de argumento para a não concessão imediata do direito, que já vigora, ante os termos do §1º do art. 5º constitucional e compreende não apenas a estabilidade no emprego pelo período de 120 (cento e vinte) dias, como o pagamento dos salários respectivos, sem os quais ficariam desprovidos de recurso essencial à sua subsistência tanto a mãe, quanto o recém-nascido, que o legislador tencionou proteger. Portanto, deve o empregador arcar com o ônus correspondente à ampliação da licença-maternidade, cumprindo, assim, a função social que lhe compete, até que, futuramente, possa ser ressarcido desses valores. Ac. nº 1673 de 26-10-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.117 EMFOR 539
Ementa
A falta de legislação previdenciária específica não pode servir de argumento para a não concessão imediata do direito, que já vigora, ante os termos do §1º do art. 5º constitucional e compreende não apenas a estabilidade no emprego pelo período de 120 (cento e vinte) dias, como o pagamento dos salários respectivos, sem os quais ficariam desprovidos de recurso essencial à sua subsistência tanto a mãe, quanto o recém-nascido, que o legislador tencionou proteger. Portanto, deve o empregador arcar com o ônus correspondente à ampliação da licença-maternidade, cumprindo, assim, a função social que lhe compete, até que, futuramente, possa ser ressarcido desses valores.
