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TRT-SP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-SP.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

AUTO APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal
TRT-SP

Resumo do acórdão

- A egrégia Turma manteve o pagamento do saldo de 36 dias de licença-maternidade, por entender que o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, ao ampliar o benefício de 84 para 120 dias, teve aplicação imediata, considerando, ainda, que a ausência de fonte de custeio não teria o condão de obstar o direito, pois a empregadora arcaria com o ônus e, posteriormente, poderia proceder à compensação das contribuições. - Em suas razões, a recorrente logra demonstrar o dissenso jurisprudencial com os arestos de fl. 145. - Contudo, tais julgados restam superados pelas decisões desta Seção, que manifestam entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. - Com efeito, este Colegiado já deixou assentado, em diversas oportunidades, que o preceito constitucional em comento é auto-aplicável, até porque inserido no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, cujas normas têm aplicação imediata em face do disposto no art. 5º, inciso LXXVI, § 1º, da própria Carta Magna. - A fonte de custeio para o pagamento da licença-maternidade já existia na Lei nº 6.136/74, recepcionada pela Constituição de 1988. O alongamento do prazo de 84 para 120 dias não está a exigir outra norma específica com relação à fonte de custeio, pois apenas o que houve foi a instituição de um direito mais abrangente, porém, com a mesma natureza. - Os precedentes a seguir alinhados revelam a uniformid ade dos julgamentos sobre a matéria: proc:ERR num:58116 ano:1992, acórdão num:4305 ano:1994, DJ data:11-11-1994; proc:ERR num:31507 ano:1991, acórdão num:3493 ano:1994, DJ data:14-10-1994; proc:ERR num:50674 ano:1992, acórdão num:2454 ano:1994, DJ data:19-08-1994, proc:ERR num:31274 ano:1991, acórdão num:600 ano:1994, DJ data:06-05-1994 e proc:ERR num:16957 ano:1990, acórdão num:836 ano:1993, DJ data:07-05-1993. - Assim, o Enunciado de Súmula nº 333 do TST emerge como óbice à viabilização do recurso. - Não conheço integralmente dos embargos. DJ de 22-03-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N1197 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - O que a lei busca garantir à gestante é o emprego. Ora, colocado o emprego a sua disposição após ciência do seu estado gravídico, sua recusa imotivada constitui renúncia à estabilidade e, conseqüentemente, são indevidos os salários pretendidos até cinco meses após o parto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença a quo na parte que indeferiu as verbas trabalhistas atinentes ao período de estabilidade provisória. - Com acerto a r. sentença a quo, da lavra da eminente Juíza, Drª Dora Maria da Costa, fls. ..., verbis: "A principal controvérsia diz respeito à estabilidade provisória da gestante e consectários, alegando a reclamada o total desconhecimento da gravidez por ocasião da dispensa e ao tomar conhecimento da mesma, através de correspondência enviada pela reclamante, em 17.05.92, imediatamente a convocou a retornar ao trabalho, estando o emprego à disposição até a presente data. A prova desta convocação ..., que se sobrepõe à pena de confissão sofrida pela reclamada. Por outro lado, a reclamante alegando apenas a tutela dos direitos dos trabalhadores, diz que não pode ser compelida a retornar ao emprego de que foi dispensada. A proteção à maternidade tem sido um dos pontos altos da legislação trabalhista. Desde o final do século XIX e início deste, tem-se procurado estabelecer normas, a nível interno e internacional, que visem a garantir à mulher a proteção de que ela necessita durante a gestação, por ocasião do parto e no período de amamentação e assistência ao filho recém-nascido. Várias são as normas visando estas garantias e, dentre elas, temos a estabilidade, desde a "confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". GABRIEL SAAD, in Constituição e Direito do Trabalho, diz que: "Confirmar a gravidez, significa a empregada tomar ciência do seu estado gravídico. Poderá alguém observar sibilinamente que a ocorrência da despedida arbitrária a ntes dessa "confirmação" não equivalerá a uma infração à norma protetora da maternidade. Semelhante raciocínio leva à frustração dos fins sociais da regra legal e, em razão disso, torna-se inaceitável". - E VALENTIN CARRION, assim se expressa: "A necessidade de provar que o empregador tinha conhecimento do estado gravídico e por isso praticara ato para impedir a consumação do direito da mulher, já havia sido superado pela jurisprudência: a) ou porque se considerou a gravidez simples fato do que decorre

Ementa

A jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais firmou-se no sentido da auto-aplicabilidade do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, inserido que está no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, cujas normas têm aplicação imediata por força do disposto no art. 5º, inciso LXXXVI, da própria Carta Magna. Trata-se de direito que já pré-existia quando promulgada a Constituição Federal (art. 392, da CLT, combinado com a Lei nº 6.136/74), tendo sido apenas aumentado em 36 dias.