EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
SE O BENEFÍCIO DEPENDE DO CONHECIMENTO DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- In casu, o único requisito inculpido no Enunciado nº 142 (*), para que a Empregada gestante percebe o salário-maternidade, é que tenha havido dispensa injusta, como na espécie. - A matéria não comporta discussão, razão pela qual invoco o Enunciado nº 142 (*) da Súmula para não conhecer do recurso. Proc. TST-RR-6.981/88, Ac. de 03-10-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.744 (*) "Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto tem direito à percepção do salário maternidade (ex-Prejulgado nº 14)." ("EMFOR", Nº 409). EMFOR 513
Ementa
É irrelevante o conhecimento, pelo empregador, da gravidez da empregada dispensada sem justa causa, e este é o entendimento que levou à edição do Enunciado nº 142 (*) da Súmula desta Corte que não expressa a exigência de a gestante cientifica o empregador de seu estado gravídico. O único requisito insculpido no aludido verbete, para que a empregada perceba o salário-maternidade, é que tenha havido dispensa injusta.
