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TST, SE DISPENSA O PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

IGNORÂNCIA DO EMPREGADOR A RESPEITO DA GRAVIDEZ — SE DISPENSA O PAGAMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Segundo o Enunciado 244 (*) do C. TST, a "garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos." - Entendo que, não se pode cercear a liberdade patronal de rescindir contrato dos seus empregados por razões objetivas de conveniências das empresas. O fato de alegar o empregador, que ignorava o estado gravídico da empregada à época da sua dispensa, não é suficiente para afastar o pagamento do salário maternidade. - Comprovado por atestado médico, além de assegurada a estabilidade provisória por força de norma coletiva, a reintegração não é obrigatória pelas empresas; obriga tão somente ao pagamento dos salários e vantagens correspondentes ao período. Proc. TST-RR-6.816/89.3, Ac. de 11-06-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.802 (*) "A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salário e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos." ("EMFOR", Nº 452, t. GESTANTE, st. GARANTIA DE EMPREGO). EMFOR 518

Ementa

O fato de alegar o empregador, que ignorava o estado gravídico da empregada à época da sua dispensa, não é suficiente para afastar o pagamento do salário maternidade.