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TST, Rel. Almir Pazzianotto Pinto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Almir Pazzianotto Pinto.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

DIREITO RECONHECIDO DESDE A PROMULGAÇÃO DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Almir Pazzianotto Pinto

Resumo do acórdão

- Discute-se nos autos se a licença à gestante prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República, que introduziu o prazo de 120 dias, é auto-aplicável. - A Egrégia Quarta Turma entendeu aplicável o novo prazo (120 dias) somente a partir da regulamentação por lei ordinária que só ocorreu com a Lei 8.213, de 24.07.91. - Os arestos transcritos as fls. 105/107 evidenciam o conflito jurisprudencial, justificando o conhecimento. - Conheço dos embargos por divergência. M É R I T O - A eg. "S.D.I.", a respeito, pacificou o entendimento seguinte: "GESTANTE: SALÁRIO-MATERNIDADE. É devido o salário-maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da Constituição Federal/88, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta". - Os precedentes são os seguintes: E-RR-58.166/92 Ac. 4.305/94, DJ-11/11/94, Min. Afonso Celso; E-RR-31.507/91, Ac.3.493/94, DJ-14/10/94, Min. José Calixto; E-RR-50.674/92, Ac. 2.454/94, DJ-19/08/94 Min. Armando de Brito; E-RR-31.274/91, Ac. 600/94, DJ 06/05/94, Min. Ney Doyle; E-RR-16.597/90, Ac. 836/93, DJ 07/05/93, Min. Cnéa Moreira. - Ante os termos do § 1º do art. 5º da Constituição de 88, a tutela à gestante já vigora e compreende não só a garantia do emprego como, também, o pagamento dos salários pelo período respectivo. - Ao ampliar-se o prazo da licença à gestante, buscou-se proteger, de modo mais efetivo, a maternidade. Assim, não há como deixar-se de aplicar de imediato uma norma constitucional que é imperativa. - Pelo exposto, - Dou provimento aos embargos para, declarando o direito da Reclamante à licença de 120 dias, restabelecer a decisão de primeiro grau. Ac. 2385/96 Arquivo do EMFOR, TST/N1299 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604 EMENTA: - Ao direito da trabalhadora grávida corresponde uma obrigação do empregador, que é a de manter na íntegra o pagamento dos salários e garantir a estabilidade no emprego. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A discussão dos autos gira em torno da auto-aplicabilidade, ou não, do dispositivo constitucional que ampliou, de 84 para 120 dias, o período de afastamento da empregada gestante, sem prejuízo do emprego e dos salários. - A egrégia 4ª Turma entendeu que o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, é auto-aplicável. Manteve, assim, a decisão regional que concluiu pelo direito da reclamante ao recebimento de trinta e seis dias complementares de sua licença, porque já usufruídos os oitenta e quatro dias anteriormente previstos. - Em seu recurso de embargos, o reclamado sustenta que aludido preceito constitucional não é auto-aplicável. Aduz que a licença-maternidade envolve direito previdenciário, o qual, para ser implementado, necessita de lei com previsão de seu custeio, sendo devidos os 120 dias de licença apenas a partir da edição da Lei nº 8.212/91. Invoca os arts. 201, inciso III, da Carta Magna e 59, do ADCT, além de reportar-se à jurisprudência elencada na revista. - A cópia do acórdão num:1173 ano:1989, turma:TP, tribunal:TST proc:AGMI num:1 ano:1988, Relator: Ministro Almir Pazzianotto Pinto (fl. 107), demonstra tese divergente da adotada pela egrégia Turma, ensejando o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Sem razão o embargante. - Estabelece o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal que "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". - O legislador constituinte, ao elaborar a redação deste dispositivo, valeu-se de redação clara e objetiva, não havendo espaço para dificuldades de interpretação. Prevaleceu o que já existia, ou seja, licença à gestante com garantia de emprego e de salári o. - Por sua vez, o salário não é, e nunca foi, parcela previdenciária, mas, sim, contraprestação devida pelo empregador, tanto no curso normal do contrato, como naquelas situações em que a lei autoriza ausências justificadas do empregado, como nas hipóteses do art. 473 consolidado. - Nunca se cogitou de que estas ausências justificadas fossem, necessariamente, benefícios previdenciários; aliás, tanto no inciso XVIII do art. 7º da Lei Fundamental, quanto no "caput" do art. 473 da CLT, a expressão "sem prejuízo do salário" se repete, tendo o mesmo sentido; cumpre lembrar que em Direito, todas as expressões contêm sentido próprio e individualizado. - Ao direito da trabalhadora grávida corresponde uma obrigação do empregador, que é a de manter na íntegra o pagamento dos salários. - Ante o exposto, entendendo ser auto-aplicável o novo instituto consti

Ementa

É devido o salário-maternidade de 120 dias desde a promulgação da Constituição de 1988.