EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO — QUANDO NÃO INTEGRA O SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Articula a Reclamada que não cabe integração das gorjetas no cálculo do aviso prévio, repousos semanais remunerados, horas extras e adicional noturno, porque as mesmas apenas compõem a remuneração do empregado, mas não constituem salários. Alega violação aos Arts. 7º da Lei nº 605/49; 64/73; parágrafo 3º e 487; parágrafo 1º, todos da CLT e transcreve arestos ao confronto de teses. - O acórdão revisando consignou que as gorjetas se integram na remuneração (Art. 457, da CLT) a qual serve de base de cálculo dos direitos trabalhista. - Conheço da revista, quanto à matéria sub examem, pelo aresto acostado ...; eis que se presta para o fim colimado. - Conheço. - A gorjeta não é salário, porque é paga por terceiros e não pelo empregador. É remuneração, como assenta a Súmula 290 (*) TST, que é gênero do qual ela é espécie. Segundo o Art. 457, caput, da CLT, salário é toda parcela paga diretamente pelo empregador, como contra-prestação é possível somente em relação ao adicional noturno e ao repouso remunerado pois ambos são calculados com base na remuneração do empregado. Logo, dou provimento parcial, para excluir da condenação, a integração das gorjetas no cálculo do aviso-prévio e das horas extras. Proc. TST-RR-3.824/89, Ac. de 26-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.829 EMFOR 519 EMENTA: - O § 3º, do art. 457, da CLT, aponta como gorjeta não só as importâncias espontaneamente dadas pelos clientes como também as que forem cobradas pela empresa a este último, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. Assim, impossível é eleger exceção ao disposto no <<caput>> do artigo, que diz respeito à remuneração do que percebido a título de gorjeta. - Dá-se a integração não só do que cobrado pelo empregador junto aos clientes como também das importâncias que estes últimos, liberalmente, pagarem ao prestador de serviços. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O preceito do § 3º do art. 457 estampa que se considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente como adicional nas contas, a qualquer título, destinada a distribuição aos empregados. Tal distinção está ligada ao fato de o "caput" do artigo apontar como integrantes da remuneração do empregado não só as quantias pagas diretamente pelo empregador como também as gorjetas que vier a receber. - A configuração da gorjeta como salário decorre de característica marcante do contrato de trabalho. - Têm-no doutrinadores como oneroso, sinalagmático e comutativo. Inegavelmente, quando ocorre a formalização de determinado contrato de emprego, o tomador dos serviços, ao discutir as bases salariais, vale-se de todas as vantagens que o empregado passará a ter com as prestações dos serviços. Dentre estas, destaca-se a prática de os clientes pagarem gorjetas, razão pela qual a parcela não pode deixar de ser considerada como remuneratória. A circunstância de o empregador contar quantia cobrada a tal título e sob o rótulo de taxa de serviços, quando da apresentação da conta, não afasta o direito de ver computados, também os valores percebidos diretamente dos clientes. É a interpretação razoável, sistemática e teleológica dos diversos preceitos lançados no art. 457 consolidado, valendo salientar que dentre as idéias alusivas ao princípio da proteção tem-se aquela que leva o intérprete a ter presentes o objetivo que levou o legislador a estabelecer o preceito. Sem sombra de dúvidas, o disposto no art. 457 consolidado, no tocante às gorjetas, visa proteger os empregados, não podendo ser, portanto, interpretado a ponto de elegerem-se exceções não contempladas, expressamente, pelo legislador e contrária à categoria profissional. - Dou provimento ao recurso para, no caso dos autos, reformar o Acórdão regional concluindo pelo direito à incorporação das gorjetas, restabelecendo, no particular, a sentença proferida pelo MM. Junta, salientando que o problema da média das gorjetas percebidas envolve pretensão de reexame de matéria fática, impossível de ocorrer em sede extraordinária. Ac. de 12-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.211 EMFOR 475
Ementa
A gorjeta não é salário, porque é paga por terceiros e não pelo empregador.
