EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
AVISO PRÉVIO E REPOUSO REMUNERADO — ENGLOBAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Porque não infirmados os fundamentos do despacho, lanço como razões de decidir: 1. DO VALOR DAS GORJETAS. Sustenta o Embargante que, deixando de conhecer a revista, no particular, a Turma malferiu o artigo 896 consolidado, já que, segundo afirma, a divergência jurisprudencial ficou plenamente demonstrada. - Segundo a Corte de origem, o percentual previsto na Convenção Coletiva só teria aplicação tratando-se de gorjetas dadas espontaneamente. Tal peculiaridade fática afasta a configuração do pretendido conflito pretoriano, de vez que nem mesmo um único dos julgados trazidos a confronto registra tal aspecto por outro lado, como bem ressaltou a Turma, os arestos paradigmas mostram-se até convergentes, na medida em que consignam a tese de que pertinente é o teor da Convenção Coletiva nas hipóteses em que não há outro meio para apurar o valor da gorjeta, não sendo este o caso sub judice, porquanto, conforme noticiado pelo Acórdão regional, restou comprovado que as gorjetas constavam das notas de serviço fornecidas aos clientes. - O recurso esbarra no teor dos enunciados 23 (*) e 126 (**) da Súmula desta Corte. 2. DA RETENÇÃO DAS GORJETAS. O embargante alega que fato incontroverso nos autos que parte das gorjetas era distribuída junto ao pessoal da copa e da cozinha. Assim teria restado configurado o dissenso pretoriano, razão pela qual estima que a Turma não poderia ter deixado de conhecer a revista, no particular. No mérito, transcreve aresto oriundo do Pleno deste Tribunal com que pretende evidenciar a discrepância jurisprudencial. - Neste pon to o Colegiado de origem simplesmente deixou consignado que: "Melhor sorte não lhe assiste no que se refere à devolução dos 2% (dois por cento) das gorjetas, pois toda prova produzida a respeito torna claro sua retenção indevida, eis que, dos 10% (dez por cento) pagos por seus clientes, confessadamente, só pagava ao recorrido 8% (oito por cento)". - Nada disse sobre a destinação do percentual retido pelo empregador. Daí porque a falta de prequestionamento torna inespecífico o aresto citado como divergente, no qual se registra a tese de que é "legítima a destinação de parte das gorjetas ao pessoal de copa e de cozinha". - Vale ressaltar que o aresto trazido a confronto no presente recurso desserve à demonstração da divergência jurisprudencial apontada, porquanto a Turma ao deixar de conhecer a revista, não adotou tese que, após o necessário cotejo, pudesse evidenciar o conflito de entendimentos. - ... No tocante a este aspecto não há como prosperar a alegação de que a Turma , ao negar provimento à revista, dissentiu da Terceira Turma. É que a matéria não enseja mais discussão, face à edição do enunciado 290, cujo texto revela que: "As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado". - É que integrando as gorjetas a remuneração do prestador de serviços conseqüência imediata é a repercussão do valor correspondente no quantum relativo ao aviso prévio e repouso semanal remunerado. - Isto posto, inadmito os Embargos, salientando que restou incólume o disposto no art. 896 consolidado. - Saliento, mais, que os arestos oriundos da egrégia Terceira Turma são anteriores à edição do enunciado 290 que integra a Súmula da Corte. Assim, estão por este último superados. Quanto a referência à remuneração e não ao salário, justifica-se esta última pelo fato de dizer respeito à gama de parcelas percebidas pelo empr egado, dentre as quais se destacam as satisfeitas pelo empregador e por terceiro. - Frise-se, por oportuno, que os despachos ..., admitindo embargos pela discrepância jurisprudencial quanto à percussão das gorjetas, são anteriores ao citado verbete 290 que integra a Súmula deste Tribunal. Proc. TST-AG-E-RR-0184/87.7, Ac. de 24-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.414 (*) "As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 479, st. NOTA DE SERVIÇO). (*) "Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA...) (**) "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894 letra b, da CLT, para reexame de fatos e provas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st.
Ementa
Se os arestos colacionados são anteriores a enunciado que integra a Súmula da Corte, forçoso é concluir pela superação. O enunciado 290 (*) ao cogitar da integração das gorjetas à remuneração do empregado, engloba hipótese em que a parcela é considerada para efeito de pagamento de aviso prévio e repouso remunerado.
