EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
SE OCORRE PARA EFEITO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tenho que a gorjeta, exatamente por não se constituir em uma paga do empregador ao empregado, não se identifica como salário, embora, à força do artigo 457 da CLT e Enunciado 290 (*) desta Corte, integre a remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, indenização por tempo de serviço, FGTS, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. - Mas como não se constitui em salário, as gorjetas, mormente as espontâneas, não são computadas para efeito das horas extras e adicional noturno. - Se diverso fosse, seria o caso de se pagar apenas o resultado da incidência do adicional por trabalho extraordinário sobre gorjeta recebida após a jornada normal, pois o trabalho em si já estaria pago pela gorjeta, a exemplo do que ocorre com o comissionista. - O mesmo raciocínio aplica-se ao adicional noturno. - Assim, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a incidência das gorjetas na base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Ac. nº 3348 de 23-06-1994 Arquivo do EMFOR TST/3.221 (*) "As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidos espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado." ("EMFOR", Nº 479). EMFOR 551
Ementa
As gorjetas e o adicional noturno não se constituem em salário, embora à força do art. 457 da CLT e Enunciado 290 (*) desta Corte integre a remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, indenização por tempo de serviço, FGTS, aviso-prévio e repouso semanal remunerado.
