EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
SE OCORRE PARA O EFEITO DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO NOTURNO E REPOUSO REMUNERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Desde que foi alterada a redação do § 3º do artigo 457 da CLT que, tanto o valor incluído como acréscimo na conta, como o que é dado espontaneamente pelo cliente, é gorjeta. - Em sendo assim, a gorjeta não é salário, pois não é devida nem paga diretamente pelo empregador não podendo ser considerada no cálculo daquelas parcelas salariais a serem pagas diretamente pelo empregador, como hora extra, salário-noturno e repouso semanal remunerado. - Nego provimento. VENCIDO O MINISTRO RELATOR Proc. TST-RR-3.823/86, ac. de 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.073 EMFOR 467
Ementa
A gorjeta não se integra ao salário para efeito de horas extras, salário noturno e repouso semanal remunerado. tanto as quantias acrescidas na conta como as pagas espontaneamente pelo cliente são gorjetas (§ 3º, do art. 457 da CLT), não se incluindo no salário.
