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TST, RE 39.902, INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 39.902.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

COBRANÇA PELO EMPREGADOR — INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Recurso
RE 39.902
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, como acentua a douta Procuradoria, há divergência válida a autorizar o conhecimento da revista. - No mérito, porém, o acórdão regional considerou que a gorjeta integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (artigo 457 da CLT), isto é, que as gorjetas dadas ao reclamante, por terceiros, integram a remuneração do autor. - Contra esse entendimento insurge-se o recorrente, através do presente apelo, alegando que a decisão regional conflitou com o aresto que colaciona em abono de sua tese. - "Data venia", as gorjetas espontâneas (parágrafo terceiro do artigo 457 da CLT), constituem remuneração do empregado, razão pela qual o inconformismo do recorrente não há como prevalecer. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.788/86, ac. de 18-11-1986. Arquivo do EMFOR - TST/2.138 EMFOR 471 EMENTA: - As verbas referentes a gratificações, abonos, etc... pagas com habitualidade e por determinado lapso de tempo, integram-se ao salário para todos os efeitos legais, não mais podendo ser suprimidos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo que o cálculo da gratificação prevista no art. 224 da CLT incide sobre as parcelas de cunho salarial e não só sobre o salário contratual, devendo ser ressaltado que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as verbas referentes a gratificações, abonos, etc., pagas com habitualidade e por determinado lapso de tempo, integram-se ao salário para todos os efeitos legais, não mais podendo ser suprimidas. - Assim, negando o v. acórdão recorrido a incorporação ao salário, para efeito do cálculo da gratificação prevista no art. 224 da CLT, de horas extras e gratificações habituais, contrariou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. - Dou provimento ao recurso, para acrescer a condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, com os reflexos pretendidos, obedecida a prescrição bienal, apuráveis em execução de sentença.. Proc. nº TST-RR-7.09/86.8, Ac. de 24-11-1987 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ AJURICABA Arquivo do EMFOR - TST/2.312 EMFOR 481 As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Referência: C LT, artigos 457, § 1º e 442 RE. 39.902, de 11.06.63 (D.J. de l4.11.63, p. 1.156); RE 48.241, de 22.08.61; RE 44.940, de 06.06.61; RE 45.640, de 06.04.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 102 EMENTA: - A revista que versava sobre reversão do empregado comissionado ao cargo efetivo não poderia ter sido conhecida, uma vez que o v. acórdão regional consagrou a tese de que a gratificação paga por vários anos a título de liberalidade se incorporara ao salário do empregado. RESUMO DOACÓRDÃO - Entendeu o v. acórdão regional que. <<Comprovado está que ora recorrido jamais ocupou cargo de confiança, que pressupõe atividade diretiva ou administrativa. Afirma a empresa, ora recorrente que a gratificação que pagava ao recorrido era feita por liberdade, não tendo o direito pretendido na reclamação. Ora, se o empregado recebeu a gratificação por mais de 10 anos, convenhamos que a empresa é extremamente liberal. A gratificação tornou-se parte integrante de seu salário, face à habitualidade>>. - Na revista, o Banco desenvolveu toda sua argumentação em torno da reversão do empregado comissionado ao cargo efetivo e a conseqüente perda das vantagens do comissionamento, citando arestos tidos por divergentes e apontando violados os arts. 450 e 468 parágrafo único da CLT. - Como se vê, o conhecimento do recurso de revista se deu ao arrepio do disposto no art. 896 consolidado. - Conheço dos embargos por violação ao art. 896 da CLT e os acolho para tornar subsistente o v. do acórdão regional. Proc. nº TST-RR-5.020/82, Ac. de 19-11-l987 Arquivo do EMFOR, TST/2.250 EMFOR 477

Ementa

AS GORJETAS, SEJAM COBRADAS PELO EMPREGADOR NA NOTA DE SERVIÇO OU OFERECIDAS PELOS CLIENTES, INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. Referência: IUJ-RR-7.579/86 (DJ 28-8-87). Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 8º, 9º e 457, § 3º. Resolução 23/88 - DJ 24-3-88. N. da R.: V. também o st. TAXA DE SERVIÇO. EMFOR 479 EMENTA: - Estando na lei que a gorjeta integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, como contraprestação de serviços que é, cabe ao empregador a prova de que ele não a recebe, pois a presunção é o recebimento nascido do costume, hoje universalmente adotado, não importando esteja ela incluída, ou não, nas notas de despesas dos clientes.