EMPREGADOS DO ESTADO
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito (Ex-Prejulgado, nº 25).
- Recurso
- re ..
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Essa situação é análoga à de que tratam o art. 194 da CLT e o Enunciado nº 265 (*) do colendo TST. Segundo aquele dispositivo legal, eliminado o risco à saúde ou integridade física do empregado, cessa o direito dele ao adicional de insalubridade ou de periculosidade. E, nos termos do Enunciado nº 65 (*) TST, a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. Em outras palavras, cessado o fato jurísgeno de qualquer dessas prestações remuneratórias, o obreiro passa a não ter mais direito a ela. Não há, pois, em tais circunstâncias; integração de parcela nessa natureza no salário, tanto mais quanto não for habitual - como no presente caso - a aquisição do respectivo direito, bem como seu pagamento. - Admissível, por conseguinte, a supressão; pela empregadora, da vantagem em apreço, revogando-se a Resolução da Diretoria que a instituiu tendo em vista a reformulação do sistema para detectar desvio de energia junto à presidência da Companhia..., o que não representa infringência ao contrato de trabalho. Ac. de 18-05-1993 Arquivo do EMFOR, TRT/ 467 (*) "A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda de direito ao Adicional Noturno". ("EMFOR", Nº 460 - t. TRABALHO NOTURNO - st. ADICIONAL). EMFOR 539 EMENTA: - Qualquer vantagem remuneratória concedida pela empresa a seus empregados, condicionada a determinado evento, pode ser suprimida sem infringência ao contrato de trabalho, desde que cessada a ocorrência insejadora do direito à aludida prestação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Essa situação é análoga à de que tratam o art. 194 da CLT e o Enunciado de nº 265 (*) do Colendo TST. Segundo aquele dispositivo legal, eliminado o risco à saúde ou integridade física do empregado, cessa o direito dele ao adicional de insalubridade ou de periculosidade. E, nos termos do Enunciado de nº 265 (*) TST, a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. Em outras palavras, cessado o fato jurísgeno de qualquer dessas prestações remuneratórias, o obreiro passa a não ter mais direito a ela. Não há, pois, em tais circunstâncias, integração de parcela dessa natureza no salário, tanto mais quanto não for habitual - como no presente caso - a aquisição do respectivo direito, bem como seu pagamento. - Admissível, por conseguinte, a supressão, pela empregadora, da vantagem em apreço, revogando-se a Resolução da diretoria que a instituiu, tendo em vista a reformulação do sistema para detectar desvio de energia junto à presidência da companhia ..., o que não representa infringência ao contrato de trabalho. Ac. de 18-05-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/467 (*) A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao Adicional Noturno. ("EMFOR", Nº 460, t. TRABALHO NOTURNO - st. ADICIONAL). EMFOR 539 EMENTA: - Não é ilegal a supressão de tal gratificação porque incorporada ao salário diante da aplicação de plano de enquadramento mais benéfico. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Perfilho o entendimento do acórdão ... que passo a transcrever, "in verbis": "Data vênia" do Juízo "a quo", certo seu inconformismo, apesar da pouca consistência das razões de recurso. A uma, porque quatro dos reclamantes sequer chegaram a receber 01 (um) mês da prefalada gratificação, simplesmente porque, admitidos dias antes da edição do Decreto-Lei 7.596/87 de 10-4-1987 ..., não haveria como se falar em habitualidade, "in casu". A duas, porque não houve, com a supressão, prejuízo aos professores. Pelo contrário, visto que o PUCRCE, decorrente do referido Decreto-Lei, teve como objetivo precípuo corrigir as antigas distorções e aplicar a isonomia que, incorporando gratificações e vantagens recebidas anteriormente, veio trazer melhoria considerável aos salários, se assim não fosse, para que um Plano de Cargos e Salários? Não há, portanto, que se falar em perda salarial que justifique a aplicação do disposto no art. 468 consolidado. ... o Decreto-Lei 2.365/87 deferiu aos professores alcançados pela isonomia uma gratificação do 20% (v. contracheques inseridos entre ...)." - Corroborando os fundamentos acima esposados, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Ac. nº 3997 de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.220 EMFOR 551
Ementa
Qualquer vantagem remuneratória concedida pela empresa a seus empregados, condicionada determinado evento, pode ser suprimida sem infringência ao contrato de trabalho, desde que cessada a ocorrência ensejadora do direito à aludida prestação.
