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NOVA REGULAMENTAÇÃO - EXPEDE, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 4.749/65

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

LEI 4.090/62 QUE INSTITUI — NOVA REGULAMENTAÇÃO - EXPEDE, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 4.749/65

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 57.155, de 03 de novembro de 1965 Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10° da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965, decreta: Art. 1° - O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei n° 4.749, de 12 de agosto e 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Art. 2° - Para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Art. 3° - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. § 1° - Tratando-se de empregados que recebem apenas sa lário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. § 2° - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. § 3° - A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida. § 4° - Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 4° - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Art. 5° - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas será computado para fixação da respectiva gratificação. Art. 6° - As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art. 2° deste Decreto. Art. 7° - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1°, calculada sobre a remuneração do respectivo mês. Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que trata o art. 1°, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3°, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão. Art. 8° - As contribuições devidas ao INPS que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social. Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pa gamento da gratificação efetuado no mês de dezembro. Art. 9° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de novembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República. H. Castello Branco Arnaldo Sussekind