GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
PAGAMENTO — REGULA AO TRABALHADOR AVULSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 63.912, de 26 de dezembro de 1968 Regula o pagamento da gratificação de Natal ao trabalhador avulso e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei n° 5.480, de 12 de agosto de 1965, decreta: Art. 1° - O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do art. 3° da Lei n° 5.480, de 10 de agosto de 1968, à gratificação de Natal instituída pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962. § 1° - Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos deste Decreto, entre outros: a) estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga; b) conferentes de carga e descarga; c) consertador de carga e descarga; d) vigia portuário; e) trabalhador avulso de capatazia; f) trabalhador no comércio armazenador (arrumador); g) ensacador de café, cacau, sal e similares; h) classificador de frutas; i) amarrador. § 2° - No caso de fusão das categorias profissionais a que se refere o art. 2° da Lei n° 5.480, de 10 de agosto de 1968, o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal. § 3° - O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1°. Art. 2° - Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços de trabalhador avulso recolherá 9% (nove por cento) sobre o total da remuneração a ele paga, sendo: I - 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) ao sindicato da respectiva categoria profissional, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão; II - 0,6% (seis décimos por ce nto) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de previdência social. Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sobre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra. Art. 3° - Do percentual de que trata o item I do art. 2°: I - 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) se destinam ao pagamento da gratificação de Natal; II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) se destinam à cobertura das despesas administrativas decorrentes, para o sindicato, da aplicação deste Decreto, observado o disposto no art. 8°, parágrafo único. Art. 4° - O sindicato depositará no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-lei n° 151, de 9 de fevereiro de 1967, dentro de 5 (cinco) dias após o recebimento em conta intitulada "Lei n° 5.480 - Gratificação de Natal do Trabalhador Avulso", a parcela de que trata o item I do art. 3°. Art. 5° - O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou dezembro, no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior. Art. 6° - É vedado ao sindicato efetuar qualquer adiantamento com recursos destinados ao pagamento da gratificação de Natal. Art. 7° - Para o pagamento da gratificação de Natal: I - o sindicato, em tempo hábil, comunicará ao estabelecimento bancário o valor devido a cada um dos respectivos trabalhadores avulsos; II - o sindicato, na véspera do dia do pagamento, entregará a cada trabalhador avulso cheque nominal no valor correspondente ao seu crédito; III - o estabelecimento bancário, ao receber o cheque, o confrontará com a comunicação do sindicato e fará o pagamento. Art. 8° - Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprim ento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Cada sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S.A., em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, 25% (vinte e cinco por cento) da parcela de que trata o item II do art. 3°. Art. 9° - Este Decreto vigorará a contar de 13 de novembro de 1968, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147° da Independência e 83° da República. A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho
