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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS

SUBSISTÊNCIA EM FACE DA SÚMULA 78 (*)

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Súmula 253, deste C. TST, limitou a abrangência emprestada pela Súmula 78. Ao fazê-lo, exclui apenas as férias, as horas extras e o aviso prévio. Tenho, por isso, que a Súmula 78 é ainda incidente na hipótese do 13º salário. <<Súmula 78 - A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei 4.090 de 1962.>> Proc. nº TST-RR-2.098/86.1, Ac. de 24-11-87 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.283 (**) <<A Gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. >> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 455, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL). EMFOR 480

Ementa

A Súmula 253, deste C. TST, limitou a abrangência emprestada pela Súmula 78. Ao fazê-lo, exclui apenas as férias, as horas extras e o aviso prévio. Na hipótese do 13º salário vige, ainda, a orientação da Súmula 78.