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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS

É computável a gratificação de Natal para efeito do cálculo de indenização (Ex-Prejulgado, nº 20).

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962 Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus. § 1° - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2° - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3° - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Art. 2° - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1° do art. 1° desta Lei. Art. 3° - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 1° desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1962; 141° da Independência e 74° da República. João Goulart Francisco Brochado da Rocha Hermes Lima ALTERAÇÕES DCM-1881 - DO 17/12/1962 - 12896 LEI-4281 - DO 11/11/1963 - 9483 DEC-57155 - DO 04/11/1965 - 11309 LEI-4749 - DO 13/08/1965 - 8121 - REGULAMENTA DEL-1695 - DO 18/09/1979 - 13523 DEL-1798 - DO 25/07/1980 - 14770 DEL-2355 - DO 28/08/1987 - 23845 DEC-95247 - DO 18/11/1987 - 19352 LEI-7713 - DO 23/12/1988 - 25283 LEI-9011 - DO 31/03