INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
SE É MEIO PRÓPRIO PARA SUSTAR O PEDIDO DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo contra a decisão que suspendeu o processo de falência nos termos do art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que há questão prejudicial a ser dirimida na esfera civil, tendo por objeto o título que é suporte da pretensão da requerente de falência, em medida cautelar de suspensão do protesto, em que foi deferida medida liminar. - .......................................... - A lei de falência estabelece um sistema completo de defesa do requerido, quando o título não está provido de eficácia para a decretação da falência; é com base nas normas da Lei de Falências que a agravada deveria articular sua defesa; entretanto, não pode valer-se de uma ação cautelar inominada, para excluir a incidência das normas falimentares específicas disciplinadoras da matéria. - Cumpre observar, ainda, que o título em que se funda a pretensão de agravante é um cheque da emissão da agravada, cuja impugnação deveria ficar limitada à autenticidade da assinatura. - Deram Provimento ao Recurso. Ac. de 19-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.991 EMFOR 498 EMENTA: - A ação de depósito deve se dirigir contra quem justamente guarda a coisa ou deveria tê-la sob sua guarda. Quem não mais tem a coisa por ter havido a decretação de falência, por impossibilidade de devolução, é parte ilegítima para responder pela ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... De fato, dispõe o art. 7º do Decreto-lei nº 911/69 com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.071 de 03-07-64 que: <<Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir na forma prevista na Lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente>>. Isto significa dizer que, falindo o devedor, o credor ou proprietário fiduciário haverá de se socorrer do procedimento incidental dos arts. 76 e seguintes do Diploma Falencial, reclamando a restituição do bem, ou de seu equivalente em dinheiro. - Já não mais será possível o emprego da ação de depósito nesta hipótese, consoante já se manifestou a respeito a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de São Paulo, segundo se apanha do acórdão referente à Apelação constante dos Julgados da Lex Editora, vol. 48, pág.53 e também neste sentido entendeu o 3º G.C. do Tribunal de Justiça, em aresto lavrado pelo Des. YOUNG DA COSTA MANSO no qual anota: <<Decretada a falência no curso da ação de depósito esta não deveria prosseguir. Caberia à agravada pedir, na falência, a restituição dos bens ou de seu equivalente em dinheiro. O que não se concebe é que, aberta a falência, ainda se prossiga numa execução individual coercitiva, dirigida contra o sócio da falida (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Lex Editora, vol. 25, pág. 220). Essa decisão encontrou acolhida no Pretório Excelso, segundo v. Aresto, lavrado pelo Ministro LEITÃO DE ABREU, que não conheceu o Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que, na falência, o diploma específico, em seu art. 24§ 2º, prescreve por certo, não ficarem suspensas, mas prosseguirem com o síndi co, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado os credores por títulos não sujeitos a rateio. - O Dec-lei nº 911/69, que alterou a redação do art. 66 da Lei nº 4.728 de 14-07-65, dispositivo no qual se disciplinou a alienação fiduciária em garantia, estabeleceu no art. 7º, que em caso de falência de devedor alienante regra na qual não se faz a distinção estabelecida pela Lei das Quebras. Ao proceder desta maneira, assegurou, plenamente, o direito do credor fiduciário, consistente em pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente. Essa regra se aplica ainda que tenha sido movida contra o devedor da falência, ação de depósito. Responde o alienante, porém, no Juízo Criminal, como é evidente, pelos ilícitos penais de caráter falimentar, em que houver incorrido, não havendo falar-se de, por conseguinte, em vantagens que possa retirar da própria quebra (Revista Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, lex Editora, vol. 37/337). - Neste mesmo sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: <<Na falência do devedor, o Credor ou o proprietário fiduciário tem o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente. (ADCOAS nº 15.333/72). - Neste sentido ainda é o ensinamento do Professor ORLANDO GOMES: <<Em caso de falência, o proprietário fiduciário tem o direito de pedir a restituição do bem. Arrecadado que seja, não integrará a massa falida, eis que o falido o alienara, tendo, s
Ementa
... Não há como sustar um processo de falência, mediante a propositura da ação cautelar inominada; as ações cautelares inominadas se destinam a suprir lacunas no sistema processual, mas não podem ser usadas para excluir o procedimento legal específico previsto para determinada situação jurídica. (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
Lex
