GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
PAGAMENTO PARCELADO — LEI 4.090/62 - DISPÕE SOBRE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965 Dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A gratificação salarial instituída pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Parágrafo único. (Vetado) Art. 2° - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1° - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2° - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Art. 3° - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o art. 1° desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3° da Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado. Art. 4° - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social. Art. 5° - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no art. 2° desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2° no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei. Art. 6° - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.881, de 1 4 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de agosto de 1965; 144° da Independência e 77° da República. H. Castello Branco Arnaldo Sussekind VER: DEC-57155 - DO 04/11/1965 - 11309
