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TST, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS

PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Entendeu a c. 1ª Turma desta eg. Casa que o não pagamento ao comissionado da gratificação no percentual estabelecido na convenção coletiva exclui o bancário da exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (fls. ...). - Aduz o embargante que tal entendimento fere a literalidade do supramencionado dispositivo. - Afasta-se, desde logo, a violação literal de lei, em face do cunho eminentemente interpretativo da matéria. - Os paradigmas acostados, no entanto, ensejam o processamento do recurso por esposarem tese diversa da adotada pelo v. "decisum" recorrido. - Conheço, pois, dos embargos por divergência jurisprudencial. Mérito - Merece acolhida a irresignação do embargante. - O pagamento da gratificação de função em valor inferior ao previsto em convenção coletiva não descaracteriza o desempenho de cargo de confiança, quando o percentual pago respeita o limite de um terço do cargo efetivo, previsto no § 2º do art. 224 do Estatuto Trabalhista, como acontece na hipótese "sub judice" não faz jus, portanto, o reclamante à percepção como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas. Por outro lado, como conseqüência lógica, o divisor a ser utilizado é o de 240 e não o de 180. - O descumprimento, pela empresa, do pactuado confere ao laborista apenas o direito a diferenças, se requeridas, porquanto a cláusula coletiva que majora o valor da gratificação é norma contratual benéfica que deve ser atendida. - Pelo exposto, dou provimento aos embargos do Banco, para, reformando o r. acordão da c. 1ª Turma desta eg. Casa, restabelecer, no particular, a v. decisão regional. Ac. 2.847/92 DJU 12-02-1993 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.315 EMFOR 611

Ementa

O pagamento da gratificação de função em valor inferior ao previsto em convenção coletiva não descaracteriza, em absoluto, o desempenho de cargo de confiança, quando o percentual pago respeita o limite de um terço do cargo efetivo, previsto no § 2º, do art. 224, do Estatuto Trabalhista. - O descumprimento, pela empresa, do pactuado apenas confere o direito a diferenças, se requeridas, porquanto a cláusula coletiva que majora o valor da gratificação é norma contratual benéfica que deve ser atendida.