GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
HABITUALIDADE — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O parágrafo único do artigo 468 consolidado, impossibilita enquadrar o retorno ao cargo efetivo como alteração contratual. No entanto a gratificação de chefia exercida por treze anos, estava incorporada ao salário, fazendo parte do patrimônio do empregado, consequentemente, não pode ser suprimida. Há de concluir pela pertinência do princípio de irredutibilidade salarial. Não é razoável interpretar o citado artigo a ponto de concluir que, a qualquer momento, pode o empregador retornar o empregado ao cargo efetivo, suprimindo a gratificação que vinha sendo paga por treze anos consecutivos, e que, portanto, já integrava o ganho de direitos do prestador dos serviços. - Nega-se provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.354/90, Ac. de 25-09-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.815 EMFOR 518
Ementa
Gratificação de função exercida por treze anos incorpora-se ao salário do empregado, fazendo parte do patrimônio do mesmo, pertinência do princípio da irredutibilidade do salário.
