GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
HABITUALIDADE — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Razão não assiste ao Recorrente, pois tem entendido esta egrégia Corte, através da SDI, que, permanecendo o empregado no exercício de função gratificada por longo período, na hipótese dos autos por quase 10 (dez) anos consecutivos, a gratificação a ela referente incorpora ao seu salário, não podendo ser suprimida por ato unilateral do empregador. A habitualidade, a periodicidade e a uniformidade das gratificações estabelecem a presunção de que o patrão contraiu a obrigação de conferi-las, transformando-as em salário. Sendo este de natureza alimentar e estando dentre as cláusulas essenciais do contrato de trabalho, deve ser encarado com severidade as modificações injustas e unilaterais, sob pena de infringir a norma inserida no artigo 468, da CLT. - Por tais fundamentos, nego provimento à Revista, mantendo a decisão regional, quanto ao acréscimo à condenação da gratificação suprimida a partir de fevereiro de 1989. Ac. nº 3.388 de 29-09-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.166 EMFOR 546
Ementa
A gratificação de função recebida por longo período incorpora-se ao salário do empregado, não podendo ser suprimida por ato unilateral do empregador, sob pena de colisão com o disposto no art. 468 da CLT.
