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TST, Rel. João Dalazen, j. 24/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: João Dalazen. Julgado em 24 nov. 1997.

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Acórdão · 23/11/1997

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS

QUANDO NÃO SE INTEGRA AO SALÁRIO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
João Dalazen

Resumo do acórdão

- ... Tal como se constata do quadro fático emergente do v. acórdão regional, o Reclamante exerceu função comissionada durante mais de nove anos, vindo a perder a respectiva gratificação quando a Empresa o reverteu a seu cargo efetivo. - A reversão ao cargo efetivo não representa, por si só, alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468, parágrafo único, da CLT). Pelo contrário, a lei assegura ao empregado a volta ao cargo anterior, quando cessado o comissionamento (art. 459/CLT). - A supressão da gratificação vinculada ao exercício de função de confiança é matéria há muito debatida nos diversos graus da Justiça do Trabalho. - Este Eg. Tribunal, mas recentemente, vem se posicionando no sentido da aplicação, por analogia, do disposto na Lei nº 6.732/79, que prevê a incorporação de gratificações pelo funcionário público após 5 (cinco ) anos de exercício de função gratificada. A título de exemplo, vale citar os seguintes precedentes: E-RR-03334/82 - DJU 4-12-87, E-RR-7.388/83 - DJU - 4-12-87, E-RR-2.525/84 - DJU 4-12-87, E-RR-2.648/84 - DJU 15-5-87 e E-RR-6.562/86 - DJU 30-10-87. - Dentro dessa orientação jurisprudencial, entendo que, na hipótese vertente, o Reclamante faz jus à incorporação da gratificação ao salário, como vantagem pessoal, na base de 1/5 (um quinto) por ano transcorrido após os primeiros cinco anos do exercício da função comissionada. Proc. TST-RR-4.067/88, Ac. 20-02-1989 VENCIDOS OS MINISTROS MARCELO PIMENTEL E JOSÉ AJURICABA Arquivo do EMFOR - TST/2.685 EMFOR 543 EMENTA: - Percebida a gratificação por quatorze anos pelo empregado, esta incorpora-se em definitivo ao seu salário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão de direito consiste em saber se a gratificação, pelo exercício de cargo de confiança por longos anos, especificamente por quatorze anos, integra o salário do empregado, após este retornar ao cargo efetivo. - Embora o artigo 468, parágrafo único, da CLT, que contempla o instituto da reversão, possa apontar possível conclusão de que o descomissionamento resultaria na desobrigação de o empregador pagar a gratificação, tem esta Corte, no entanto, em respeito a estabilidade econômica do empregado, entendido, de forma iterativa e atual, que o recebimento de referida gratificação, por dez ou mais anos, resulta em sua incorporação ao salário. - Precedentes: E-RR 85046/93, Ac. 0506/97, Rel. Min. João Dalazen, DJ 4.4.97; E-RR 87201/93, Ac. 1683/96, Rel. Min. Moacyr Tesch, DJ 21.3.97; E-RR 86507/93, Ac. 3545/96, Rel. Min. Moura França, DJ 21.2.97; E-RR 141418/94, Ac. 1871/96, Rel. Min. João Dalazen, DJ 13.12.96. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o decisum a quo, restabelecer a decisão regional que determinou a integração ao salário da gratificação de função exercida pelo empregado por quatorze anos. Ac. SBDI1-5.586/97 Julgado em 24-11-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N1196 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - Pelo princípio da analogia com o direito administrativo, diante da lacuna do Direito do Trabalho a respeito da estabilidade econômica do trabalhador, deve ser assegurado o direito à percepção da gratificação de função ou comissão de cargo para o empregado que a tiver percebido por longo tempo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tenho por certo que, na presente hipótese, há que se levar em conta, propriamente, a estabilidade econômica do empregado que, por mais de uma década, em função de ser merecedor da confiança de seu empregador, auferiu ganhos que, como é previsível, passaram a fazer parte de seu orçamento, não se podendo admitir, em face do grande lapso temporal, a caracterização de verdadeira redução salarial. - Ressalte-se, por oportuno, a ementa do Proc. TST-E-RR-4447/83, julgado em ll/03/88, Rel. Min. Barata Silva, no sentido de que "pelo princípio da analogia com o direito administrativo, diante da lacuna do Direito do Trabalho a respeito da estabilidade econômica do trabalhador, deve ser assegurado o direito à percepção da gratificação de função ou comissão de cargo para o empregado que a tiver percebido por longo tempo". - Pelo exposto e até pelos precedentes desta SDI a respeito da matéria, (E-RR-3976//87, DJ 12/09/90, E-RR-3814/86 - DJ 15/12/89 e E-RR-25.754/91.6 Ac. SDI 0487/93), é que merece prosperar a irresignação do Obreiro. - DOU, pois, PROVIMENTO ao Recurso para, modificando a v. decisão turmária, restabelecer o v. julgado regional. Ac. SBDI1-1.683/96 Arquivo do EMFOR, TST/N1195 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 EMENTA: - O empr

Ementa

O retorno do empregado ao cargo efetivo implica perda da gratificação que vinha recebendo pelo exercício, exceto se houver permanecido naquele por período superior a seis anos, consecutivos, ou não quando lhe assiste o direito de ver a parcela, como vantagem pessoal, integrada ao salário na base de 1/5 por ano transcorrido após os primeiros cinco anos.