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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS

(duzentos e dois reais). Ac. SBDI1-4.475/97 Arquivo do EMFOR, TST/N1194 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O direito à pretendida gratificação (girafão) o dependente das condições de estar o empregado no emprego até a assembléia geral ordinária e de trabalhar durante o ano-base respectivo. Não satisfeitas estas condições, perde o obreiro o direito à referida gratificação. Não é razoável presumir que, numa empresa do porte da Reclamada, com centenas de empregados, tenha o Reclamante sido despedido para se lhe obstar a aquisição de vantagem espontaneamente concedida pela empresa e não imposta por lei ou sentença normativa. Proc. TST-E-RR-5.598/87, Ac. de 27-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.850 EMFOR 521 EMENTA: - Para o Direito do Trabalho, que admite a fixação das condições de execução dos contratos laborais pela via tácita o elemento volitivo não é, nem pode ser, absoluto. A gratificação espontânea paga com habitualidade adere à remuneração, sendo vedada a sua supressão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A gratificação em tela, embora instituída por liberalidade do empregador, foi paga prolongadamente no tempo, rendendo ensejo à configuração da habitualidade da prestação, consoante apurado nas Instâncias Ordinárias. - Para o Direito do Trabalho, que admite a fixação das condições de execução dos contratos laborais pela via tácita, o elemento volitivo não é, nem pode ser absoluto, ainda quando a condição resulte da mera espontaneidade do empregador. - Verificada a habitualidade na percepção da verba pelo empregado, tem-se a sua correspondência a final, ao padrão de vida do trabalhador, que não pode ser reduzido de forma abrupta, com a supressão de parcela que já integrava suas provisões mensais, com repercussão no orçamento doméstico. - Autorizada, assim, a integração determinada na Instância "a quo", razão pela qual nego provimento ao recurso empresarial, neste tópico. Proc. TST-RR-6.897/88, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.606 EMFOR 502 EMENTA: - A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com razão o Reclamante quando afirma que o Recurso de Revista patronal, no que concerne à exclusão do cálculo do 13º salário da gratificação violou a alínea a do Artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser conhecida a Revista, pois a matéria acha-se superada por iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Enunciado nº 78 (*). - Ademais, o Enunciado nº 253 (**) não exclui a repercussão da gratificação no 13º salário. Proc. TST-E-RR-8.796/85, Ac. de 27-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.675 (*) "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei 4.090/62)". ("EMFOR", Nº 370). (*) "A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados." ("EMFOR", Nº 455, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL). EMFOR 544 A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 69/78, de 19.09.78. Publicado no Diário da Justiça de 26.09.78. Precedentes no EMFOR

Ementa

O direito à gratificação espontânea é dependente das condições de estar o empregado até a assembléia geral ordinária e de trabalhar durante o ano base respectivo.