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STF, LIMITAÇÃO DE UM QUILÔMETRO DO PERÍMETRO URBANO - LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

AÇÃO VISANDO A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS — LIMITAÇÃO DE UM QUILÔMETRO DO PERÍMETRO URBANO - LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

Pode o Estado, sem ferir o disposto no art. 27 do Código Florestal, proibir, através de Decreto, o uso do fogo na faixa de um quilometro do perímetro urbano das cidades. ACÓRDÃO: - Aponta o recorrente, como violado, o art. 27 da Lei n. 4.771/65, versando sobre questão devidamente prequestionada. - Conheço do recurso pela letra "a". - A Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, estabelece em seu art. 27 que: "É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". - Como se vê pelo "caput" não faz o legislador nenhuma distinção entre a vegetação nativa ou não. Em qualquer delas é proibido o uso do fogo. Depreende-se de seu parágrafo único que, se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agrícolas, a permissão será estabelecida pelo Poder Público, "circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". O Poder Público a que se refere o dispositivo legal citado tanto pode ser federal, estadual ou municipal. É claro que para estabelecer a proibição do uso do fogo no limite estabelecido de 1 (hum) quilômetro ao redor do perímetro urbano das cidades, pode o Poder Executivo editar Decretos, Poder Executivo Estadual ou mesmo Municipal (art. 30, inc. I da Constituição Federal). O Estado usando de seu Poder de Polícia (art. 78 do CTN) e o Município para proteger interesse local. Por isso, o Estado, legitimamente, editou o Decreto n. 28.848, de 30.08.88, proibindo o emprego do fogo no seu território, inclusive para a cana-de-açúcar (art. 1º), dispositivo alterado pelo Decreto n. 28.895, de 20.09.88, acrescentando no art. 1º do Decreto anterior o parágrafo único, permitindo a s queimadas dos restos de cultura de algodão e cana-de-açúcar, mas vedou a queima em uma faixa de 1 (hum) quilômetro do perímetro urbano das cidades. O recorrente, na realidade, insurge-se contra esta legislação local e, por ofensa a direito local não cabe o especial (Súmula n. 280 do STF). Ainda que assim não fosse, a conclusão inarredável é a de que podia o Estado, sem ferir o disposto no citado art. 27 do Código Florestal, proibir, através de Decreto, o uso do fogo na faixa de 1 (hum) quilômetro do perímetro urbano das cidades. Com razão, o venerando acórdão recorrido (fls. 477/487) ao sustentar que: "No tema, situando-se a matéria em termos legislativos, dispõe o art. 27 do Código Florestal que "É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". - Em conseqüência de tal dispositivo, foi editado o Decreto Estadual n. 28.848, de 30.08.88, inicialmente, art. 1º, mantendo a proibição do emprego de fogo no âmbito do Estado, inclusive para a cana-de-açúcar, posteriormente modificado pelo Decreto n. 28.895, de 20.09.88, acrescentando parágrafo único ao art. 1º, para esclarecer: "não incide na proibição do "caput" deste artigo as queimadas destinadas à eliminação dos restos de cultura das lavouras de algodão e as destinadas, exclusivamente, à colheita de cana-de-açúcar, desde que se observem as seguintes medidas e sem prejuízo da observância de todas as normas de proteção ambiental: ... V - vedação da queima em uma faixa de 1 (hum) quilômetro do perímetro urbano das cidades". - Estabeleceu-se, destarte, em cumprimento ao art. 27 e parágrafo único da Lei Federal n. 4.771/65, o Código Florestal, permissão para as queimadas, salvo na faixa a 1 quilômetro, a contar do perímet ro urbano das cidades, isto é, em torno do perímetro urbano das cidades. - O Decreto n. 28.895/88 não se afastou da previsão legal. - Veja-se que o art. 27 "caput" do Código Florestal proíbe as queimadas. - Seu parágrafo único, entretanto, ressalvando "peculiaridades locais ou regionais", dispõe que "ato do Poder Público" poderá estabelecer a permissão para o emprego do fogo em práticas agropastoris, estabelecendo normas de precaução. - Dentro desse limite, permitindo o emprego do fogo na colheita da cana-de-açúcar, precisamente dentro da autorização legal, o Decreto n. 28.895/88 estabeleceu a permissão como po