SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
MATÉRIAS OBJETO DE JULGAMENTO PELOS PRIMEIRO E SEGUNDO CONSELHOS DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA — COMPETÊNCIAS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.191, DE 03 DE ABRIL DE 1997 Altera competências relativas a matérias objeto de julgamento pelos Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nº.70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Parágrafo único. A competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda. Art. 2º Fica atribuída ao Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, cuja matéria objeto do Iitígio decorra de lançamento de ofício da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas no art. 1º deste Decreto. Art. 4º Os processos, em grau de recurso, relativos às contribuições de que trata o art. 1º, exceto os referidos no seu parágrafo único, enquanto não incluídos em pauta de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto, encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes. Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Primeiro e do Segundo Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Decreto n° 2.271, de 07 de julho de 1997 Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 10 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Decreta: Art. 1° No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1° As atividades de conservação, limpeza, segurança vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferencia, objeto de execução indireta. § 2° Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. Art. 2° A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis. Art. 3° O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços. § 1° Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação pu der ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e se
