GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
INCIDÊNCIA — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto à repercussão da gratificação semestral e da de balanço no aviso prévio e nas férias, a matéria está pacificada a teor do enunciado nº 253: <<A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.>> - Saliente-se, por oportuno, que a alusão à unidade de tempo <<semestre>> não altera o desfecho da controvérsia, isto no tocante à gratificação de balanço. Assim o é, porquanto os precedentes que deram origem ao citado verbete versam, justamente, sobre a impossibilidade de computar-se, nos cálculos, parcelas que já cobrem o período dentro do qual as verbas são devidas - férias, aviso prévio e horas extras . Assim o é, sob pena de admitir-se verdadeiro bis in idem. - Dou provimento ao recurso, a fim de excluir da repercussão nos cálculos do aviso prévio e das férias as parcelas gratificação semestral, gratificação <<DPL>> e participação nos lucros. Proc. TST-RR-3.460/86, ac. de 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.147 (*) <<A gratificação semestral não repercute nos cálculos ds horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE Nº 455, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL). EMFOR 472
Ementa
A integração da gratificação semestral ao salário para efeito de pagamento das férias e do aviso prévio, ao invés de constituir-se em efeito legal, conflita com os artigos 129, 146, 147e 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, implicando em flagrante violência ao princípio do <<non bis in idem>>. << A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso, prévio, ainda que indenizados>> (enunciado 253 (*), desta Corte).
