GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
INCIDÊNCIA — CASO DE DUPLA REPERCUSSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA
Resumo do acórdão
- Entendo não haver a incidência da gratificação semestral sobre férias e aviso prévio porque os períodos correspondentes a estes direitos integram o semestre em que surge a gratificação, evitando-se, assim, o bis in idem. - Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o reflexo da gratificação semestral sobre férias, e aviso prévio. Proc. TST-RR-1.262/85, ac. 22-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.061 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-7.545/84, 2ª T, ac. de 29-04-86, Relator: Ministro JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA, in «EMENTÁRIO FORENSE» nº 454. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-1.015/84, 2ª T, ac. de 26-02-85, Relator: Ministro MARCELO PIMENTEL. EMFOR 465 EMENTA: - A gratificação semestral integra o cálculo das férias e do aviso prévio. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Insurge-se o empregado contra o indeferimento pela Junta e Regional do reflexo da gratificação semestral no cálculo das férias e do aviso prévio. - Conheço pela divergência. - Entendo que a gratificação semestral integra o cálculo das férias e do aviso prévio, dada a sua natureza salarial, discussão, aliás, superada pela Súmula 78 (*). - Dou provimento para julgar procedente a reclamação quanto ao reflexo da gratificação semestral no cálculo das férias e do aviso prévio. Proc. TST-RR-1.015/84, ac. de 26-02-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.060 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR .262-85, 1ª T, ac. de 22-04-86, Relator: Ministro FERNANDO FRANCO, e Recurso de Revista, Proc. TST-RR-7.545/84, 2ª T., ac. de 29-04-86, Relator: Ministro JOSÉ AJURICAVA DA COSTA E SILVA, respectivamente in «EMENTÁRIO FORENSE», Ns. 465 e 454. (*) «A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive e cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62. («EMENTÁRIO FORENSE», Nº 370). EMFOR 465
Ementa
Não há incidência da gratificação semestral sobre férias e aviso prévio os per[iodos correspondentes a estes direitos integram o semestre em que surge a gratificação, evitando-se, assim, o bis in idem.
