GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
INCIDÊNCIA — CASO DE DUPLA REPERCUSSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As gratificações semestrais, pela sua própria denominação, compreendem tanto os períodos de trabalho efetivo como os de descanso remunerado. - O mesmo raciocínio é de ser aplicado às férias e ao aviso prévio, porque as gratificações têm a mesma base de proporcionalidade das parcelas de férias e do aviso prévio. - A repercussão do valor das mesmas sobre tais parcelas importa, data venia, em duplicidade de pagamento. - Neste sentido há jurisprudência precedente, a exemplo do aresto do Pleno deste JC. TST e da lavra do ilustre Ministro, hoje aposentado, MOZART VICTOR RUSSOMANO, que expressamente sustenta a não repercussão das gratificações semestrais nos cálculos das indenizações de férias e do aviso prévio. - Dou, pois, provimento à revista para, reformando o v. Acórdão hostilizado, excluir da condenação a incidência das gratificações semestrais do valor das férias e do aviso prévio. Proc. TST-RR-81/85.0, ac. de 05-11-1985 Arquivo do EMFOR, TST/2.034 EMFOR 463
Ementa
A incidência da gratificação semestral no AVISO PRÉVIO e nas férias representa critério de dupla repercussão, porque ambos estão inseridos na periodicidade do semestre e este é base para o pagamento da mencionada gratificação.
