GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS
PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DESTE — SE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamado alega de início, que a cláusula concessiva da gratificação semestral foi declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. - Entretanto, o argumento não embasa o apelo do reclamado, eis que, de acordo, com Egrégio Regional, a gratificação aludida é paga a outros empregados, o qual elasteceu o benefício do reclamante com base no princípio da isonomia. Não há menção no acórdão revisando à constitucionalidade ou não da aludida cláusula, não havendo divergência jurisprudêncial a respeito, nem alegação de ofensa à lei. - Não conheço. - Também por violação ao princípio da legalidade o recurso não logra prosperar. A hipótese, ao contrário, cuida da aplicação do princípio da isonomia salarial que é prevista em lei. - Não conheço pela violação ao art. 153, § 2º da Constituição Federal. - Entrementes, o 1º aresto é nitidamente específico à hipótese, ao sustentar o não direito do empregado a gratificação semestral, quando o empregador a concede apenas àqueles advindos de Bancos incorporados, mesmo no caso do benefício ser previsto em cláusula normativa. - Conheço pela divergência. - Entendo que o argumento do Banco, de que só paga a gratificação semestral em respeito a direitos adquiridos dos empregados, provenientes de Bancos incorporados, tem respaldo jurídico. - A incorporação de outros Bancos não tem a força de modificar as normas do Banco incorporador. - Por outro lado, na incorporação, há de se respeitar o direito adquirido dos incorporados. - Dou provimento à presente revista, para excluir d a condenação o pagamento da gratificação semestral e suas repercussões. - Isto posto, conheço do recurso. Proc. TST-RR-1.592/86.5, ac. de 10-06-1986 VENCIDO O MINISTRO HÉLIO REGATO Arquivo do EMFOR, TST/1.980 EMFOR 459
Ementa
Na incorporação, o pagamento da gratificação semestral apenas aos empregados, provenientes dos Bancos incorporados, não fere o princípio da isonomia, eis que aquela não tem força de modificar as normas do Banco incorporador, sendo que, na incorporação, há de respeitar-se o direito adquirido dos incorporados.
