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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS

SUA COMPETÊNCIA PARA DECLARAR SUA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A realização de assembléia geral que deliberou sobre a deflagração da greve, verifica-se, não foi precedida de regular convocação. - O chamamento dos trabalhadores, pelo que consta da ata de fl. 48, foi feito por intermédio do boletim informativo da categoria, que se encontra à fl. 47. Todavia, tal meio de comunicação não é conveniente para o fim que se propõe, pois não indica o dia em que circulou, de modo a se ter certeza de que os trabalhadores foram cientificados da assembléia em tempo hábil para dela participarem; sua forma de distribuição é desconhecida, não havendo meios de se certificar se alcança toda a categoria, ou é restrita aos associados do Sindicato, se é entregue de mão em mão aos operários, ou fica à disposição destes em local de fácil acesso; se sua tiragem é suficiente para todos ou não. - Enfim, não se pode afirmar de sã consciência que o boletim foi eficaz como meio de convocação da greve. Ao contrário, pelo que se nota pela lista de presentes à assembléia, chega-se à conclusão de que o meio empregado para convocar a categoria não foi hábil, pois sendo esta uma categoria sabidamente numerosa, poucos atenderam ao chamamento e apenas 72 compareceram à assembléia. - Ademais, o Sindicato profissional suscitante não cuidou de trazer o seu estatuto social para propiciar a aferição da existência de quorum na deliberação tomada. E também não veio aos autos a ata da assembléia que aprovou as reivindicações objeto da paralisação. - Por tais motivos, considerando descumpridos os requisitos legais para a deflagração da greve, dou provimento ao recurso e julgo abusivo o movimento. Ac. de 04-12-1995 DJU 02-02-96 Arquivo do EMFOR S00131/TST EMFOR 597

Ementa

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DECLARAR A LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DA GREVE. Aprovada pela Resolução nº 11/83 de 27-10-83 Publicada no Diário da Justiça de 9-11-83. Arquivo do EMFOR - TST/1.711 EMFOR 435 EMENTA: - Tendo a greve ocorrido sem a observância das cautelas legais, não se mostra razoável garantir o pagamento dos dias parados e o emprego daqueles que abusam do exercício de um direito. Ademais, não há nos auto indícios de que o patrão pretendesse despedir trabalhadores em represália à greve, de modo a justificar tal concessão. Recurso provido para autorizar o desconto dos dias de paralisação, bem como excluir a garantia de emprego.