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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

SE É CABÍVEL NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora a revocatória seja típica ação falimentar, para a qual, genericamente, a lei especial também não prevê o recurso de embargos infringentes, o certo é que, exatamente por seguir os trâmites do procedimento ordinário, para ela tal forma recursal tem sido admitida pela jurisprudência deste Tribunal (RJTJSP (Lex) 67/184 e 69/218). - De todo modo, a espancar qualquer dúvida a respeito, atualmente aplicável o enunciado da Súmula 88, do c. Superior Tribunal de Justiça (São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar). - Mas, "data venia" do entendimento do ilustrado voto minoritário, deve prevalecer a solução dada pela douta maioria. - Na expressão estabelecimento comercial contida no n. VIII, do art. 52, da Lei de Quebras, não se deve compreender apenas a transferência de toda a universalidade de valores e bens que ele representa, mas de quaisquer das coisas ou direitos, corpóreos ou incorpóreos, que se revelem, individualmente, essenciais ao desempenho das atividades mercantis da empresa com ercial. - Afinal, segundo a melhor doutrina, o termo estabelecimento comercial designa o complexo de valores ativos do patrimônio comercial do devedor e que permitem a este o exercício regular de seu comércio ou da sua indústria (TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, Comentários à Lei de Falências, Forense, 3ª ed., I/50). - Logo, a venda ou a transferência do complexo de bens corpóreos e incorpóreos que constituem o estabelecimento e se mostrem essenciais, relevantes e significativos na atividade mercantil da empresa, seja no todo, seja em partes, não pode produzir efeitos em relação à massa, se efetivada no período suspeito, independentemente do conhecimento do estado falimentar ou da boa-fé por parte do adquirente. - Só não haveria de incidir na vedação legal o descarte de bens inservíveis ou que não representem instrumento de realização de lucro. Ou, no dizer autorizado de RUBENS REQUIÃO, não estaria alcançada pela proibição a simples venda de componentes do estabelecimento, como mercadorias, as máquinas, etc., que não os inutilize como instrumento de atividade do empresário, ou não enfraqueça de tal modo o seu patrimônio, que o passivo ultrapasse o ativo ... (Curso de Direito Falimentar, Saraiva, I/201, n. 178). - Não é por outra razão, que, certamente admitindo nela também se enquadrar a venda de partes relevantes do complexo tratado genericamente como estabelecimento comercial, o saudoso PONTES DE MIRANDA já lembrava ser questão de fato a de se saber se a alienação foi de peças ou de utensílios, ou de partes não essenciais, ou se, embora não do total, foi, em verdade, alienação do estabelecimento comercial ou industrial (Tratado de Direito Privado, RT, t. XXVIII, parágrafo 3.359, p. 352). - Ora, no caso, cuidando-se de alienação de direitos de uso de linha telefônica, é mais do que claro que jamais se poderia considerá-la mera venda de bem inútil ou inservível no desempenho comercial da falida. Ao cont rário, além de compreender coisa incorpórea de indiscutível valor patrimonial, envolve transferência de instrumento de supina importância nas atividades empresariais, em especial por representar meio rápido eficiente de comunicação com os fornecedores e a freguesia. - Assim, de resto, tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, com os seguintes pertinentes fundamentos, aqui integralmente adotados: "... a linha telefônica integra o estabelecimento comercial e figura como equipamento indispensável ao regular funcionamento e trabalho de qualquer empresa. Nas grandes cidades já não se concebe que uma empresa, por exíguo que seja seu comércio, não disponha desse indispensável meio de comunicação. O telefone é indisputavelmente instrumento complementar das atividades empresariais. Portanto, vinculado ao estabelecimento, não se pode negar ser parte integrante da empresa, compondo seu acervo patrimonial. - Ora, a transferência de bens, no termo legal da falência, presume-se fraudulenta e praticada em detrimento da massa. Aqui se aplica, na sua literalidade, o art. 52, VIII, da Lei de Falências. Esse dispositivo legal quando se

Ementa

A venda ou a transferência do complexo de bens corpóreos e incorpóreos que constituem o estabelecimento e se mostrem essenciais, relevantes e significativos na atividade mercantil da empresa, seja no todo, seja em partes, não pode produzir efeitos em relação à massa, se efetivada no período suspeito, independentemente do conhecimento do estado falimentar ou da boa-fé por parte do adquirente. - Logo, cuidando-se de alienação de direitos de uso de linha telefônica, é mais do que claro que jamais se poderia considerá-la mera venda de bem inútil ou inservível no desempenho comercial da falida. Ao contrário, além de compreender coisa incorpórea de indiscutível valor patrimonial, envolve transferência de instrumento de supina importância nas atividades empresariais, em especial por representar meio rápido e eficiente de comunicação com os fornecedores e a freguesia.

Nota da redação

Lex