ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
QUANDO SE CARACTERIZA — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
O não atendimento aos procedimentos formais exigidos pela Lei nº 7.783/89 para deflagração do movimento grevista, mormente quanto à comunicação da decisão à população e ao empregador, com antecedência mínima de setenta e duas horas nos serviços essenciais (art. 13 da Lei 7.783/89), abusiva é a greve, desobrigando a empresa do pagamento dos salários do dia de paralisação. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - O Eg. Regional declarou a greve abusiva e autorizou o desconto dos salários do dia de paralisação, sob o seguinte argumento: "GREVE. ABUSIVIDADE. O fato de o direito de greve estar estabelecido na Carta Magna não o torna absoluto. Há de ser reconhecida a abusividade de greve deflagrada por motivação política, ainda que à primeira vista legítima, diante da impropriedade do meio, mormente se vigente instrumento coletivo, inexistente prova da comunicação ao empregador e à população (se essenciais as atividades) com a antecedência exigida em lei (72 horas) e se o movimento paredista não tiver sido deflagrado por decisão da assembléia e sim da Diretoria dos sindicatos." - O recorrente, contrariamente, sustenta que fez observar todos os requisitos legais, inclusive quanto a comunicação à população e à empresa para a deflagração da greve. - Não prospera, porém, o alegado. - A suscitante é uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviço público de energia elétrica no Estado de Santa Catarina, atividade considerada essencial pelo inc. I do art. 10 da Lei 7.783/89, sendo obrigatória a comunicação, da decisão dos trabalhadores de deflagrar a greve, aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, como preceitua o art. 13 do mesmo diploma legal. - ...., não consta a data e o jornal em que foi publicado, repetido às fls. 151 e 175 dos autos, onde foi anotada à mão a data de 30/03/93 no Diário do Comércio como a fonte de veiculação. No entanto , a nota à população informa que "os eletricitários de Santa Catarina estão diante de um grave desafio: decidir por fazer uma greve dia 2 próximo para evitar que a Diretoria da CELESC leve a Empresa ao sucateamento e à falência. Uma greve pela moralização da CELESC e de denúncia dos atos estranhos à sua missão e finalidades." - A correspondência trazida aos autos às fls. 10, em forma de fac-símile e no original às fls. 174, comprova o envio da comunicação da greve ao Diretor-Presidente da CELESC no dia 01/04/93, às 15:04 h, apesar de datado de 31/03/93, informando o início da greve a partir das 06:00 h do dia 02/04/93, com menos de 24 horas, em frontal desacordo com o dispositivo supracitado. - Os próprios suscitados, em suas defesas e reconvenção, às fls. 118 e 190, ao discorrerem sobre a antecedência em que a população foi avisada, expressam: "E essa nota, que acompanhou a petição inicial, é justamente um aviso à população da greve que veio a ocorrer dois dias depois." (grifamos). - Outro ponto relevante de afronta à lei de greve é a falta de comprovação nos autos de que a autorização da greve tenha sido deliberada pela assembléia da categoria, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.783/89. A legitimidade do sindicato profissional e a tentativa de negociação entre as partes são procedimentos formais exigidos pela lei para a validade do ato de fazer greve. - Não cumpridas as formalidades contidas na Lei 7.783/89, a greve é abusiva, a teor do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 7.783/89, ficando a suscitante desobrigada do pagamento do salário do dia de paralisação. - Correta a v. decisão regional. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 13-04-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.544 EMFOR 607
