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TST, EFEITOS, j. 14/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 14 maio 1986.

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Acórdão · 13/05/1986

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

FALTA DA EFETUADA INDIVIDUALMENTE A CADA EMPREGADORA — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Inicialmente, no concernente à eficácia da citação em si, não se definiu a invalidade apontada, ante o que consignou o v. acórdão recorrido, segundo o qual a peça citatória foi enviada a endereço correto e foi recebida. Compromete-se sua regularidade, entretanto, no tocante ao reconhecimento da ocorrência de grupo econômico e correspondente solidariedade. Com efeito, reportando-se o v. acórdão recorrido, no exame de "mérito", aos argumentos da sentença de 1º grau, vê-se que esta desenvolveu o termo do grupo econômico e, por força da solidariedade dita existente, deu pleno valimento ao pedido inicial. Entretanto, a petição inicial não faz menção à prestação a mais de uma empresa e à existência do grupo, apenas mencionando que o Reclamado rescindira seu contrato e no mesmo dia o readmitira na mesma função, com salário inferior. Aquela conclusão se lastreou na documentação trazida pelo Autor que deixa patente a existência de mais de uma empresa contratante, daí a sentença abrangê-los solidariamente, porque pertencentes a grupo econômico. - Ora, essa situação se revela equívoca, dando margem ao surgimento da ilegalidade dificultando mesmo a execução. Dir-se-ia que se poderia excluir uma das empresas - aquela cujo o endereço é diverso do constante da inicial - mas isto importaria em prejudicar, não só Autor, mas invalidar o suporte da própria condenação. Nessas condições, considero violados o art. 128 do CPC e o princípio constitucional que se inscreve no art. 153, § 2º, da Constituição Federal e, via de conseqüência, anulo a sentença e v. acórdão recorrido, determinando que outra citação se proceda, com observância da circunstância decorrente dos elementos dos autos d e que o Autor trabalhou para mais de uma empresa de grupo econômico, que impõe a convocação individual de cada uma, na forma legal. - Nesse sentido, dou provimento ao recurso, determinando que se proceda a nova citação, com referência às empresas envolvidas com a relação do emprego, consideradas individualmente, embora pertencentes ao mesmo grupo, nos termos da fundamentação acima referida. ... Proc.TST-RR-4.402/85.2, Julgado em 14-5-1986. Arquivo do EMFOR, TST/1.956 EMFOR 457

Ementa

Reconhecida a existência de grupo econômico e não tendo havido a citação das empregadoras, consideradas individualmente, não há como se admitir a condenação solidária, infirmando-se a condenação à revelia imposta com tal fundamento.