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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

SE PODE SER CONSIDERADO COMO COMPONENTE DO GRUPO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... a questão posta é sobre se o Condomínio Acionário representa uma empresa "holding" que administra, gerencia, controla as demais, para os efeitos do § 2º do art. 2º, da CLT, "in verbis": <<Considera-se empregador a empresa, individual coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços: § 1º - Equiparam-se ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego , os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal a cada uma das subordinadas.>> - O Condomínio Acionário dos Diários Associados, resultante da doação feita por Assis Chateaubriand a 22 dos seus colaboradores, é dirigido por três ór gãos: Comissão Plenária, Comissão Executiva e Conselho consultivo que, pela doação, têm por finalidade coordenar a vontade dos condôminos para execução das cláusulas e condições impostas pelo doador e solucionar problemas de execução. - Não são órgãos gestores de sociedade anônima, mas apenas ao representante da comunhão compete exercer os direitos inerentes às sociedades anônimas ou por quotas (cláusula 6ª B, da escritura da doação). - Assim, o condomínio é um acionista ou quotista majoritário nas sociedades sob comunhão havendo, como salienta VICENTE RAO no seu lúcido parecer, duas figuras distintas: <<nas suas relações internas caracteriza-se como condomínio ou comunhão. Nas suas relações externas, como acionista majoritário .>> - VICENTE RAO - autor da Minuta da doação elucida com muita clareza as bases jurídicas desse condomínio de ações de sociedades comerciais, em Parecer de 11-5-68. - Assenta-se a sua funcionalidade no art. 28 da Lei das Sociedades Anônimas (correspondente ao art. 79 da antiga Lei), que reza: <<Art. 28. A Ação é indivisível em relação a companhia. Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do "condomínio". - Na escritura, as sociedades comerciais foram relacionadas, indicando-se as ações doadas que a elas se achavam vinculadas. - Por outro lado, as diretrizes traçadas pelo doador dizem respeito à administração das ações doadas isto é, ao exercício dos direitos concernentes às mesmas ações. Não são diretrizes impostas às próprias sociedades, porque meros acionistas os condôminos e não se determinou que os acionistas administrariam ou gerenciariam as sociedades. Tal função cabe aos seus Diretores ou Gerentes eleitos por assembléias. As atribuições do acionista restrigem-se às que as ações lhe conferem, ou seja , participação nas deliberações de Assembléias Gerais, inclusive para a escolha de Diretores e Gerentes. - Em síntese: antes da doação havia um acionista: Assis Chateaubriand; depois da doação, existem 22 acionistas em comunhão , que são os seus donatários, os quais se fazem representar, na Assembléias Gerais, por um representante do Condomínio, conforme o disposto no parágrafo único do art. 28, da Lei das S/A. - A propriedade das ações, que era exclusiva de uma só pessoa transformou-se em uma co-propriedade. - Especificou-se, outrossim, na estrutura da doação (cláusula 6ª, letra e), e a indivisibilidade das ações. Assim, quando se fala em Condomínio, deve entender-se como sendo o grupo de seus participantes, os acionistas que foram beneficiados pela doação. - Lembra VICENTE RAO, no seu parecer, que tal entidade, das sociedades a comunhão distingue-se principalmente por não possuir personalidade jurídica pois, no campo do direito privado, são pessoas jurídicas apenas as sociedades civis religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as fundações e as sociedades mercantis (C.C., art.16), organizadas e registradas, aquelas, de conformidade com o disposto nos arts. 1.363 e seguintes

Ementa

O empregador é sempre a empresa, jamais o Condomínio de ações, representativo apenas de uma comunhão de interesses. A solidariedade passiva resulta de disposições legais ou de manifestação de vontade. Solidariedade não pode ser presumida, por que resulta de lei. O grupo só se constitui do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal. Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo a identidade de alguns acionistas, mesmo que majoritários, não há solidariedade, para os efeitos do art. 2º , § 2º, da CLT. Sociedade distingue-se de comunhão porque implica a <<affectio societatis>>, que falta na comunhão.