INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
DESNECESSIDADE — HIPÓTESE DE CAUCIONAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO NO TERMO LEGAL DA QUEBRA
- Recurso
- Agravo de instrumento 6.280
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O inconformismo do agravante baseia-se, fundamentalmente, no fato de a magistrada haver declarado ineficazes, nos próprios autos da falência, sem oportunizar-lhe defesa, os atos praticados no termo legal em relação à massa, ou, mais especificamente, o caucionamento, pela falida, de créditos constituídos anteriormente à quebra. - Assevera, a propósito, que a Lei Falimentar exige, na hipótese, o ajuizamento de ação ordinária apta à declaração de ineficácia desses atos, ou, seja, a ação revocatória. - A questão enfocada tem, inegavelmente, gerado controvérsia entre os operadores do direito. - O Decreto-Lei n. 7.661/45 não deixa claro, como se sabe, se, no caso em tela, existe ou não a imprescindibilidade da ação revocatória. A doutrina e a jurisprudência, de igual forma, apresentam-se vacilantes a respeito do tema. - Há que se perquirir, entretanto, qual a solução mais adequada ao presente caso, aplicando-se, sempre que possível, os princípios da efetividade processual e da busca da verdade real, e, sobretudo, o proverbial entendimento segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo, mas, ao revés, uma forma de se alcançar o direito. - É indiscutível, no caso enfocado, a ineficácia dos atos cometidos dentro do termo legal em relação à massa inclusive o praticado em favor da agravante por manifesta e irrecusável incidência do artigo 52, III, da Lei de Falências. - Assim é que, a respeito da matéria, assim já teve oportunidade de decidir, em caso análogo, esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - ALIENAÇÃO - TERMO LEGAL - INEFICÁCIA - RECURSO IMPROVIDO. "Há ineficácia absoluta em relação à massa do negócio jurídico realizado durante o termo legal da quebra. (Agravo de instrumento n. 6.280, de Rio Negrinho, rel. Des. Francisco de Oliveira Filho). - Compartilho inteiramente do entendimento esposado no sobredito precedente pretoriano, a respeito da ineficácia absoluta do negócio engendrado em favor da apelante e em detrimento dos demais credores não beneficiados com o favor da massa. - Ora, como ensina o eminente jurista RUBENS REQUIÃO, " a lei impede que o credor obtenha do devedor, nas vésperas da falência, dentro de seu termo legal, vantagens para garantir dívida contraída antes desse termo. As antigas dívidas quirografárias não poderão ter o seu pagamento assegurado, à última hora, pela constituição de direito real de garantia. Esse pacto tardio quebraria o equilíbrio entre o direito dos credores, violando o princípio da par conditio creditorum, que a lei pretende seria fielmente mantido. (in Curso de Direito Falimentar, 1º vol., 3ª ed., p. 195). - E, em sendo absoluta a ineficácia do caucionamento enfocado, torna-se prescindível, via de conseqüência, a ação revocatória para assim declarar ineficaz o ato em relação à massa, podendo fazê-lo o Magistrado, como o fez, à vista do conhecimento que tenha dessa circunstância gravosa. - Não pensa diferentemente o doutrinador JOSÉ DA SILVA PACHECO, ao abordar o tema: "No direito falencial brasileiro, cogita-se da ineficácia, independente da anulação ou da nulidade. Entretanto, se houver causa de nulidade ou de anulação, nada impede que se pleiteie tal coisa na própria ação prevista para se obter a ineficácia. "No art. 52, cogita-se da ineficácia dos atos especificados por lei. Ocorrendo tais atos, eles são ineficazes em relação à massa. No art. 53, cogita-se da revogação, desde que haja intenção de prejudicar e conluio fraudulento do devedor e do terceiro contratante. "Os autores, de um modo geral, entendem que, nos dois casos, dos arts. 52 e 53, há necessidade de propor a ação revocatória, não obstante algumas interpretações mais antigas, do tempo de nosso direito anterior, entendam que, no caso do art. 52, pode a ineficácia ser decretada ex officio. "Não obstante o alto respeito que devotamos aos ilustres juristas, que trataram do assunto, parece-nos que um detido exame dos arts. 52 e 53 do Decreto-lei n. 7.661, de 1945, só pode levar à conclusão de que nos casos do art. 52, a ineficácia resulta da lei e pode ser declarada ex officio, incidentemente ou mediante ação ou defesa. (in Processo de Falência e Concordata, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1.986, p. 419). - Corrobora o mesmo posicionamento o aresto promanado do agravo de instrumento n. 9.272, de Blumenau, da colenda Quarta Câmara Civil deste Tribunal. - Destarte, agiu com inegável ac
Ementa
"Há ineficácia absoluta em relação à massa do negócio jurídico realizado durante o termo legal da quebra. (Agravo de instrumento n. 6.280, de Rio Negrinho, rel. Des. Francisco de Oliveira Filho). E, em sendo absoluta a ineficácia do caucionamento de título de crédito no termo legal da falência, ainda que constituído anteriormente à quebra, torna-se prescindível, via de conseqüência, a ação revocatória para assim declarar ineficaz o ato jurídico em relação à massa, podendo fazê-lo o Magistrado à vista do conhecimento que tenha dessa circunstância gravosa ao interesse dos demais credores.
