ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
SE CARACTERIZA COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de obreira que presta serviços, durante a mesma jornada a duas empresas do mesmo grupo econômico. - O Eg. Regional entendeu que a prestação de serviço seja simultânea para dois empregados, o empregado satisfaz prestações diferenciadas que, como tal, devem ser remuneradas, sendo inaceitável que pessoas jurídicas distintas, se possam valer, sem o ônus advindo da legislação trabalhista, da força de trabalho. - Entretanto, a iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Enunciado nº 129, ressalvado o meu entendimento, é de que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o v. acórdão revisado, declarar pela improcedência total da ação. Proc. TST-RR-7.738/86, Ac. de 10-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.223 (*)" A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 409). EMFOR 476
Ementa
Prestação de serviço a mais de uma empresa, do mesmo grupo econômico, durante uma mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
