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TST, RE 33.964, CÔMPUTO, Rel. ARNALDO SUSSEKIND

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 33.964. Relator: ARNALDO SUSSEKIND.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

PERÍODOS TRABALHADOS EM EMPRESAS NO EXTERIOR — CÔMPUTO

Recurso
RE 33.964
Tribunal
TST
Relator
ARNALDO SUSSEKIND

Resumo do acórdão

- O Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de enfrentar a hipótese e sempre concluiu pela existência de uma única relação jurídica e, portanto, o direito ao somatório dos períodos trabalhados, embora em países diversos. "Em face da lei brasileira, aplicável ao caso, por força do princípio da territorialidade da lei de proteção ao trabalho, o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador no estrangeiro é computado para efeito do cálculo da indenização da rescisão do contrato, determinada por uma das empresas integrantes do grupo (Acórdão nos E-RR-4.056/66, Relator Ministro ARNALDO SUSSEKIND - "in" Acórdãos do TST - SP vol. 1 - 1996 - pág. 30). - Mais recentemente foram dirimidas controvérsias em idêntico sentido: "Em se tratando de contrato de trabalho de estrangeiro, ainda que pactuado fora do Brasil, se aqui se rescinde, regem-se pela legislação brasileira os direitos da rescisão. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 691/69, mesmo porque não vigente à época do pedido da resilição indireta do contrato de trabalho. Sendo tranquila nos autos a existência de coligação entre as empresas ELIZABETH ARDEN, norte-americana, e as sediadas no México e no Brasil, a continuidade dos vários contratos de trabalho do reclamante com a empresa única, permite em tese, sua continuidade no Brasil para todas as vantagens legais conforme a legislação nacional (Artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho) (Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sessão plena, nos E-RR-1.229/71; Ministro LEÃO VELOSO EBERT, Relator; Diário da Justiça de 13-12-72)". "Empresa sediada no estrangeiro e com empresas coligadas em vários países. Se o empregado trabalhou para uma ou mais dessas empresas, em seguida no Brasil beneficia-se pelas leis brasileiras da continuidade dos vários contratos de trabalho às empresas coligadas sediadas em outros países" (Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - Segunda Turma, no RR-1.229/71; Ministro L. R. DE REZENDE PUECH; Relator; Diário da Justiça de 25-10-71. Idem, da Terceira Turma de 15-10-74 no RR-2.374/74; Ministro C. A. BARATA SILVA, Relator; Dicionário de Decisões Trabalhistas" de CALHEIROS BONFIM e SILVÉRIO DOS SANTOS, Rio, décima terceira edição, página 615/6). - O entendimento da mais alta Corte Trabalhista já passou pelo crivo do Pretório Excelso que assim teve oportunidade de julgar: "O contrato constitui um só ato jurídico. É ele um só todo, insusceptível de divisão, quer em relação a seus efeitos" (Acórdão do Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma no RE 33.964, Ministro LAFAYETTE DE ANDRADE, Relator: Diário da Justiça de 18-08-58. "Essa lei (Consolidação, artigo 447 e seguintes) manda que o ressarcimento se calcule pelo tempo de serviço efetivo e não há de ser apenas pelo prestado no Brasil, senão pela duração do uno e íntegro contrato de trabalho, porque só assim se realiza a justiça social" (Acórdão do Supremo Tribunal Federal, sessão plena, nos Embargos "in" 33.964; Ministro CÂNDIDO MOTA FILHO, Relator; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, nº 7, Recife, 1969, página 41)". - ... Doutrina e julgados são uníssonos quanto à existência de relação jurídica única, oriunda de um mesmo contrato de trabalho, pouco importando haver ocorrido o desenvolvimento respectivo em países diversos. Uma vez cessado o contrato de trabalho, a regência no tocante a direitos e obrigações ocorre considerado o ordenamento jurídico do último país em que observadas as cláusulas contratuais pelas partes, ou seja, aplica-se o princípio da "lex loci executionis", consagrado pelo Código de Bustamante artigo 198 - repetimos, verdadeiro Có digo de Direito Internacional privado - frente à inafastável necessidade de preservação da soberania nacional. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. - Ao que consta acima, cabe salientar que o disposto no § 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho encerra, conforme consta, inclusive da exposição de motivos do referido diploma legal - item 53, a figura do empregador único. Uma vez configurada a existência do Grupo Econômico pouco importa a multiplicidade sequencial de ajustes. O preceito legal visa, justamente, proteger o empregado quanto a procedimentos que, sem afastar a valia da atividade em prol do próprio Grupo, pudessem esvaziar a proteção outorgada. Sobre o formal sobrepõe-se a realidade do dia-a-dia do relacionamento jurídico. Daí a unicidade do tempo de serviço, a ser apurado não de forma parcial e isolada, considerada a ligação pa

Ementa

Os períodos trabalhados, ainda que no exterior, para empresas componentes do grupo econômico, são computáveis para os efeitos trabalhistas decorrentes da ruptura do contrato cumprido parcialmente em território nacional e no mesmo resilido.

Nota da redação

lex