ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
EXECUÇÃO — QUANDO NÃO PODE SER DELA SUJEITO PASSIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- "Data venia" da r. sentença recorrida, no caso em tela a solidariedade trabalhista entre a reclamante e a Petróleo Brasileiro - Petrobrás S/A está incontestavelmente provada pela AGE de encerramento dos trabalhos de liquidação da reclamada (Interbrás), ..., onde está consignado que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás sempre foi acionista majoritária com mais de 99% das ações da reclamada. Impossível, pois, ser negada a solidariedade entre essas duas empresas com os débitos trabalhistas da autora. - No que tange à solidariedade em relação a Petrobrás Internacional S/A - Braspetro, razão assiste à reclamante, pois foi esta a 1.ª empregadora da reclamante. - Assim, além da responsabilidade litisconsorcial que teria como integrante do grupo econômico que é, também manteve relação empregatícia com a recorrente, cuja rescisão do contrato é nula em virtude de, no dia seguinte ao evento, ter sido admitida na outra empresa também integrante do mesmo grupo econômico. - Ressalte-se que há, para fins trabalhistas, profunda diferença entre integrantes do mesmo grupo econômico, empresas que são responsáveis solidariamente pelo cumprimento dos direitos dos empregados de cada uma delas com o problema da unicidade de empregadores, figura que só pode ser invocada para as empresas as quais o empregado prestou efetivo serviço. - Na vigência do pacto laboral o empregado de uma empresa pode prestar serviços a outra do mesmo grupo, dentro do seu horário de trabalho e das condições normais de serviço, não constituindo tal fato nenhum direito ao empregado (Enunciado 129 (*), do Colendo TST). Ac. de 07-02-1996 Revista de Direito do Trabalho, 94 - pág.
Ementa
O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO, QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUAL COMO RECLAMADO E QUE PORTANTO, NÃO CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMO DEVEDOR, NÃO PODE SER SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO. Resolução Administrativa nº 11/85 - D.J.U. de 11-7-85. EMFOR 442 EMENTA: - Não ofende a "mens legis" do disposto no art. 2.º, do § 2º, da CLT, a responsabilidade solidária de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da empregadora. As empresas que o compõem devem responder pelos créditos trabalhistas da obreira.
