ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
SE É CABÍVEL PARA OBTER CERTIDÃO DESTA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- AMÉRICO LUZ
Resumo do acórdão
- Consoante acima relatado, trata-se de recurso ordinário que busca a reforma de acórdão proferido em ação de habeas data, considerada uma das inovações da Constituição da República de 1988. - No título relativo aos direitos e garantias fundamentais (no Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos), o novo Diploma estabeleceu que: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...... LXXII - Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.'' - A expressão habeas data significa literalmente "tenha o dado" (cf. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, "Considerações sobre o Habeas data, Justitia, São Paulo, 52 (149), jan./mar. 1990; DIOMAR ACKEL FILHO, "Writs constitucionais (Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data) ", Saraiva, SP, 1988, pág. 113). - JOSÉ CRETELLA JÚNIOR ("Os Writs na Constituição de 1988'', RJ, 1989, Forense Universitária) remarca que na expressão habeas data, como em todas as expressões latinas, inexiste o hífen ou traço-de-união, "lapso que passou despercebido mesmo aos filólogos encarregados da revisão do texto'' (pág. 142). O autor ensina que habeas data, ao pé da letra, significa, "num paralelo com o que dissemos sobre o habeas corpus: "toma os dados que estão em seu poder e entrega-os ao interessado". Ou: "fornece ao interessado impetrante, mediante certidão, todos os dados ou documentos que se encontram em teu poder para que possa ele defender seus direitos, em juízo" (pág. 114). - O instituto do habeas data surgiu por proposição de JOSÉ AFONSO DA SILVA à COMISSÃO AFONSO ARINOS, fruto da constatação de que as Constituições da Espanha (art. 18) e de Portugal (art. 35) "previam o controle do uso da informática e sobre o direito de conhecer o que constava dos seus registros, mas sem meio específico de provocar a jurisdição'' (Cf. "Habeas Data - Remédio heróico ou inócuo'', ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, RT, 649, novembro de 1989, pág. 220). - Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, habeas data responderia, no plano do direito positivo, "ao reclamo de FROSINI e ao conteúdo básico pensado por FIRMÉN MORALES PRATS" (Curso de Direito Constitucional Positivo, SP, Malheiros Editores Ltda., 1993, 9ª edição, 3ª tiragem, pág. 398) e acrescenta in verbis: FROSINI: "A história jurídica da liberdade pessoal no mundo se funda sobre o Habeas Corpus Act de 1679 (...) oposto à detenção ilegal. Pode-se dizer, com uma paráfrase de caráter metafórico, que na legislação dos Estados modernos se reclame hoje um habeas data, um reconhecimento do direito do cidadão de dispor dos próprios dados pessoais do mesmo modo que tem o direito de dispor livremente do próprio corpo". "O habeas data, ou conjunto de direitos que garante o controle da identidade informática, escreve FIRMÉN MORALES, implica o reconhecimento do direito de conhecer, do direito de correção, de subtração ou anulação, e de agregação sobre os dados depositados num fichário eletrônico. Esse elenco de faculdades, que derivam do princípio de acesso aos bancos de dados, constitui a denominada 'liberdade informática' ou direito ao controle dos dados que respeitam ao próprio indivíduo (biológicos, sanitários, acadêmicos, familiares, sexuais, políticos, sindicais...)" (op. cit., págs. 398/399). - Para ALCIDES DE MENDONÇA LIMA ("A Constituição Federal e os institutos processuais", Revista de Processo, 54, Ano 14, Abril/Junho 1989), o habeas data é instituto "inspirado no habeas corpus: esse assegura ao indivíduo, secularmente, o uso do corpo, como meio de garantir o direito de locomoção, dentro da fórmula clássica de 'ir, vir e ficar'; o novo também confere ao impetrante um direito similar, qual seja o de ter acesso a documentos com dados ('data', criando o neologismo bem formado) que lhe possam ser prejudiciais, como os elaborados, sob sigilo, nos regimes ditatoriais, de que é exemplo o que se estabeleceu, no Brasil, de 1964 a 1985. O 'Estado Novo' - na pior ditadura que tivemos, de 1937 a 1945, sob o governo de Getúlio Vargas - seria manancial fértil para o emprego desta nov
Ementa
Se dela consta o resultado e a relação dos votantes, não cabe indicar ou transcrever os votos. Impertinência de habeas data para tal fim. O habeas data é um instituto inspirado no habeas corpus, o direito de uso do corpo, enquanto aquele assegura direito similar, qual o de ter acesso a documentos com dados. Há consenso de que, mesmo não havendo legislação infraconstitucional que o regulamente, isto não impede o seu exercício e menos ainda sua apreciação judicial.
Nota da redação
RT
