TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 6.500
- Tribunal
- TST
- Relator
- FILADELFO AZEVEDO
Resumo do acórdão
- R.P.N. e outros propõem Correição Parcial contra ato da MMª Juíza Substituta da 7ª JCJ/ SP. - A ilicitude teria sido praticada nos autos da Ação Trabalhista nº..., que J.F.S. moveu a M.C.C. Ltda., e na qual os corrigentes eram patronos do autor. - O inconformismo nasce do despacho que indeferiu o pedido dos requerentes de execução dos honorários advocatícios fixados em sentença, independentemente de o autor tê-los destituído como seus advogados e celebrado acordo direto com a ré, extinguindo a execução do julgado. - O MM. Juízo presta informações. - Os corrigentes alegam não assentiram ao acordo que a ré propôs diretamente ao autor e este aceitou; o MM. Juízo deixou de ressalvar a parte da condenação referente a honorários advocatícios; estes são atribuídos aos advogados, não à parte; o ato impugnado ofende e viola o julgado; requer seja deferida a execução dos honorários advocatícios fixados pelo julgado. - O MM. Juízo informa: o autor destituiu os requerentes como seus advogados; no acordo celebrado pelo autor nada constou acerca de honorários advocatícios; absurdo pretender executar a sentença proferida na fase de conhecimento; o despacho encontra amparo no artigo 20 do CPC; os honorários são devidos somente à parte vencedora. - As razões dos corrigentes e as informações prestadas pelo MM. Juízo, permitem se vislumbrar a controvérsia existente no presente caso. - Dispõe a Lei nº 4.215/63: "Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor" (artigo 99, § 1º). - E dispõe ainda: "Salvo aquiescência do ad vogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença" (artigo 99, § 2º). - É certo que, quanto aos seus honorários insatisfeitos, os advogados não são tecnicamente parte da lide principal, só o autor e réu. É que seus direitos não são comuns nem conexos ao que compõe a controvérsia principal, para ser tido como terceiro prejudicado. Mas a possível violação de sua pretensão é um incidente do processo nele nascido e que lá deve ser julgado. PONTES DE MIRANDA o denomina de "verdadeiro procedimento paralelo, metido na ação principal" ("Comentários ao CPC" de 1939, Vol. 228). Se há uma lide principal e uma lide acessória (as custas do processo, segundo a lição de LIEBMAN, mencionada por ELIEZER ROSA), é permitido afirmar que poderá haver uma outra, que nem sempre coincide com a segunda, mencionada, e que é a referente aos honorários do advogado, como no presente caso. - Assim, o advogado pode executar autonomamente os honorários fixados em condenação, ainda que o cliente faça acordo sem sua aquiescência. - Neste sentido o col. STF: "Não pode o advogado opor-se a acordo concertado entre o seu cliente e a parte contrária. Mas tem direito de prosseguir na execução a que quiseram as partes pôr termo, para haver os seus honorários, quando estes tenham sido incluídos na condenação" (RE nº 6.500, Rel. Min. FILADELFO AZEVEDO, "in" "Ética Profissional e Estatuto do Advogado" de RUY DE AZEVEDO SODRÉ, 1975, p. 500). - Saber se a parte pagou integralmente ou se só adiantou parcela dos honorários contratados, e se, por conseqüência, o seu advogado tem direito à totalidade dos honorários de sucumbência ou só parte deles, ou se, ainda, o advogado tenha recebido quantia superior à que teria direito, enriquecendo-se ilicitamente, são questões que devem ser examinadas no curso da execução. Razão pela qual não se pode in deferir seu prosseguimento. - Assim, a hipótese é de "error in procedendo" que importa em atentado às formas legais de processo. - Pelo exposto, julga-se procedente a presente Correição Parcial para garantir aos corrigentes a possibilidade de prosseguirem com a execução da sentença, na parte relativa aos honorários de sucumbência. Ac. de 06-04-1994 Arquivo do EMFOR S00234/595 EMENTA: - Os honorários devem ser fixados no processo de conhecimento, só se admitindo no processo de execução a apuração do respectivo <<quantum>>. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo se apura, a r. sentença de 1º grau condenou o Recorrente aos honorários advocatícios com ba
Ementa
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no artigo 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950. Referência: Arts. 64 e 76 do Código de Processo Civil. Lei nº 4.632, de 18 de maio de 1965. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63). Aprovado pela Resolução Administrativa nº 28/69, de 14.08.69. Publicado no Diário Oficial, Parte III, pág. 13.393, em 21.08.69. Arquivo do EMFOR, TST/3-606. EMENTA: - Advogado tem direito a executar autonomamente os honorários fixados em condenação; ainda que o cliente faça acordo sem sua aquiescência.
