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TST, CONDICIONAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

CONDENAÇÃO NA VERBA — CONDICIONAMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO CONHECIMENTO - A Corte de origem adotou entendimento que contraria não só a Lei 5.584/70 como também o Enunciado 219 (*) que integra a Súmula da jurisprudência predominante desta Corte. Sem a assistência de que cogita o diploma legal deferiu os honorários advocatícios. Conheço do recurso. MÉRITO - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não prescinde da existência de lacuna na Consolidação - art. 769 do Código de Processo Civil. O tema alusivo aos honorários advocatícios está disciplinado na Lei 5.584/70. Somente são devidos na hipótese de o autor da demanda, o empregado, estar assistido pelo sindicato que congrega a respectiva categoria profissional. - Dou provimento ao recurso para reformando o Acórdão Regional excluir da condenação os honorários advocatícios. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para excluir os honorários advocatícios. Proc. TST-RR-7.159/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.637 EMFOR 505 EMENTA: - Impossível o deferimento de honorários advocatícios quando nenhum órgão sindical assiste o Reclamante. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço do recurso, com respaldo nos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 do Enunciado 219 (*) do Tribunal Superior do Trabalho. - Insurge-se o reclamado contra a condenação que lhe foi imposta no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que, o reclamante em nenhum momento foi assistido pelo seu órgão de classe. - Procede o inconformismo do recorrente, pelo fato de que não houve assistência judiciária por parte de entidade sindical, conforme preceitua o Enunciado 219 (*) do Tribunal Superior do Trabalho. - Entendo que o v. acórdão recorrido contrariou os arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70, bem como, o Enunciado 219 (*) do Tribunal Superior do Trabalho. Proc. TST-RR-1.398/88, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.524 (*) "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo geral, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 495 EMENTA: - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre da simples sucumbência, sendo devidos, apenas, quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando houver comprovação de que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandas sem prejuízos do próprio sustento. - Tais pressupostos são exigências da Lei 5.584/70, cuja interpretação se encontra pacifica e consubstanciada no Verbete sumular nº 219 (*). Proc. TST-RR-3.951/89, Ac. de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.951 (*) "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo geral, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 527

Ementa

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Referências: Lei nº 1.060/50, art. 11 - Lei nº 5.584/70. arts. 14 e 16 (Resolução 14/85 DJ - 19-9-1985). (*)